PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-33.2025.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: EVERSON FLAVIO DE ARRUDA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por EVERSON FLAVIO DE ARRUDA BRAGA em face do INSS por meio da qual pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária que alega ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS.
Requer, ainda, após a realização de perícia médica judicial, a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Decido. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Nos termo do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico haver verossimilhança nas alegações autorais. O INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa (Id. 365263422 - Pág. 49), mas indeferiu o benefício por entender ausente a qualidade de segurado (Id. 365263422 - Pág. 50). No entanto, a parte autora mantinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (Id. 365853084).
Isso porque, mantendo vínculo de emprego com EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, desde 01.12.2011, constando a última remuneração na competência 11.2024, mantém a qualidade de segurado até 15.01.2026 (artigo 15, II, da Lei 8.213/1991). Ademais, o autor fruiu benefício previdenciário de 19/11/2024 a 16/02/2025 (Id. 365853084 - Pág. 6). Portanto, não tendo perdido a qualidade de segurado em nenhuma dessas ocasiões (artigo 15, da Lei 8.213/1991).
HÁ, pois, concomitância entre a data de início da incapacidade DII - 17.02.2025 (Id. 365263422 - Pág. 49), a manutenção da qualidade de segurado e o preenchimento da carência. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91, faz jus a auxílio-doença. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício. A medida é reversível. Considerando que o autor fruía o benefício por incapacidade temporária NB 717.664.213-4, cessado em 16.02.2025 (Id. 365853082)11, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS restabeleça o benefício por incapacidade temporária ao autor, com DCB em 31.08.2025 e renda mensal a ser calculada pelo INSS.
À CEAB-DJ para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, para tanto providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo acerca de datas disponíveis para agendamento de perícias.
O profissional que disponibilizar data para o exame ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá a Secretaria promover o agendamento da perícia e a intimação das partes por meio de ATO ORDINATÓRIO. O laudo pericial deverá ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 110/2021 deste juízo (https://bit.ly/3RFtTnc).
Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento dos peritos judiciais, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se.
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamentos. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito.
Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta