PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-49.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO DAVID BOCUTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Decido. Nego o pedido de ofício a ser enviado para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), considerando que o documento juntado ao ID 351614745 é suficiente para comprovar o direito da parte autora. Rejeito a alegação de decadência, pois não decorreu o prazo de 10 anos entre o recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário e o ajuizamento do presente processo. Em caso de eventual procedência dos pedidos, deve ser reconhecida a prescrição em relação ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.
No caso em tela, a parte autora busca a revisão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição, durante vínculo de emprego mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Com relação à inclusão da referida verba como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Na hipótese, o benefício em questão foi concedido antes de 11.11.2017 e a documentação anexada demonstra que a parte autora recebeu vale alimentação/vale refeição/cesta básica (ID 351614745).
Assim, faz jus à inclusão de tal verba nos salários de contribuição do PBC do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a incluir os valores recebidos pela parte autora a título de vale alimentação/vale refeição/cesta básica nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172169204-2, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas desde a DIB em 29/06/2015, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.