PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000303-61.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: CHARLES ELIAS FRANCISCO Advogados do(a) PARTE AUTORA: CASSIA ANDRESSA MARIN - SP405817-A, CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, impetrado por CHARLES ELIAS FRANCISCO em face do SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir a decisão emanada do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.872.378-5) em 27/07/2022, o qual foi indeferido. Inconformada, interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado parcial provimento em 23/07/2024, sem, contudo, reconhecer o direito ao benefício requerido. Em face do acórdão, opôs embargos de declaração, os quais foram providos em 26/11/2024, com o reconhecimento do direito vindicado.
Todavia, até a data do ajuizamento, o benefício não havia sido implantado pela autoridade coatora. A r. decisão de origem CONCEDEU A SEGURANÇA e DEFERIU A LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao cumprimento do acórdão proferido no processo de recurso nº 44235.876003/2022-52, mediante a implantação do benefício NB 42/204.872.378-5, no prazo de 15 (quinze) dias. Subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) No caso vertente, a parte impetrante obteve a concessão de benefício previdenciário em sede recursal, tendo sido o acórdão encaminhado para cumprimento em 26/11/2024 (ID 356142723), sem notícia de implantação até o presente momento. Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
Em decisão proferida pelo
C. STF nos autos do RE 1171152, ficou acordado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Dessa forma, muito embora seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade o fato de que até a presente data o impetrado não tenha apreciado o pleito do(a) beneficiário(a), mediante a implantação do benefício concedido em sede recursal.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao cumprimento do acórdão proferido no processo de recurso nº 44235.876003/2022-52, mediante a implantação do benefício NB 42/204.872.378-5, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 21 de julho de 2025.