PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-76.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR:
V. C. D. S. REPRESENTANTE: VALDIRENE LOPES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: KEYLA ROSICLEI MOREIRA DA COSTA - MS27506, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de circunstâncias preliminares, não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre a DER e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021, após as seguradoras consorciadas deliberarem pela dissolução do consórcio. Referida medida foi recomendada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, buscando não deixar a população desamparada. Diante disso, a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato nº 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão/revisão do seguro DPVAT. Com a evidente necessidade de produção de prova técnica, designou-se a realização de exame pericial. Entretanto, a parte requerente não compareceu à perícia judicial médica agendada, nem tampouco apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, de sorte que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como é cediço, lhe cabia por disposição legal.
Destaque-se que a iniciativa de comprovar eventual justificativa para o não comparecimento à perícia médica é obrigação da parte, não cabendo ao Juízo intimá-la para se desincumbir do seu próprio ônus, notadamente quando se trata de pessoa maior e capaz. É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido.
Precedentes no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5206018-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24/7/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/7/2020; TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 0002577-31.2015.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 Esse o quadro, o pedido não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Por fim, determino a requisição dos honorários periciais ao médico, tendo em vista seu devido preparo para a perícia, bem como as despesas realizadas pelo próprio a fim de cumpri-la.
Para isso, o encargo será cumprido pelos réus, com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, haja vista que os réus detêm condições econômicas de viabilizar o pagamento. Os réus deverão providenciar o pagamento, no prazo de 10 dias, contados da publicação da sentença.
Em eventual descumprimento, fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Cumpra-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.