MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-76.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: CAMILA APARECIDA CIRINEU Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA APARECIDA CIRINEU contra ato coator do Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal em Jundiaí-SP, objetivando, liminarmente, o levantamento de saldo em sua conta vinculada ao FGTS, do saldo atual e dos depósitos vindouros. Em síntese, sustenta a parte impetrante que seu filho está acometido de doença grave (autismo), necessitando dos recursos para seu tratamento.
Com a inicial vieram documentos anexados aos autos virtuais. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada (ID 353217221). Informações prestadas pela autoridade impetrada, impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 357455624). O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 362658703). É a síntese de necessário.
FUNDAMENTO e
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Com relação à impugnação da gratuidade judiciária deferida nestes autos, os reclamos da impetrada não merecem prosperar, sendo certo que a CEF não apresentou qualquer evidência de que a impetrante teria sofrido alteração em sua situação fática desde a concessão da gratuidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No ID 353217221, foi proferida a seguinte decisão: "(...) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego.
A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo auxiliando a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, que é fazer uma poupança para o trabalhador - e ainda utilizar o fundo dessa poupança para financiamento de saneamento e habitação - somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente.
A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, relaciona inúmeras possibilidades de saque do FGTS, entre elas ser o trabalhador ou seu dependente portador de diversas doenças. Confira-se: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994);
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...)” Na interpretação desse dispositivo legal sobreleva lembrar que “O FGTS constitui-se em direito social do trabalhador (artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal). Citado instituto, de natureza alimentar e substitutivo da estabilidade no emprego, visa a manutenção do trabalhador e de sua família, nas circunstâncias de desemprego involuntário, com atendimento de condições materiais mínimas de subsistência do ser humano, visando preservar sua dignidade, princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, conforme já anotado pelo Ministro Teoria Zavascki, no Resp 770.963, de 15/05/07.
Nesse diapasão também já teve oportunidade o Superior Tribunal de Justiça de enfatizar que “O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” (RESP 691.715, Min.
Eliana Calmon, de 22/03/05). Dessa forma, não se pode dar interpretação restritiva às disposições do citado artigo 20 da Lei nº 8.038/90, máxime quando está em jogo a própria dignidade do trabalhador e de sua família, agravada pelas necessidades decorrentes de tratamento médico. A parte impetrante pretende o saque do seu saldo do FGTS para auxiliar o tratamento de autismo de seu filho, conforme relatórios médicos apresentados com a inicial.
No próprio site da Caixa Econômica Federal há informação de que é possível o saque por TEA "grau severo nível 3" quando o dependente do trabalhador apresentar diagnóstico. Todavia, sabe-se que o diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional é essencial para melhorar a qualidade de vida da pessoa com TEA e mesmo evitar que este avance, independente do grau em que este se apresenta. Anoto que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como deficiência (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012) e é diretriz da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista "o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes".
Rememoro, ainda, que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, inclusive o direito à saúde. Ademais, a redução das barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência deve ser promovida pelo Estado, pois corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art.1º, I, CF/88), como também previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), internalizada ao ordenamento com status constitucional.
Desse modo, tendo em vista que está comprovado que o dependente da parte impetrante é portador de grave doença, qualificada como deficiência, deve ser autorizado o levantamento do saldo vinculado ao FGTS em seu nome para cobertura de tratamento médico, não sendo restritivo o rol de doenças no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Cito julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID10 F84 e com necessidade de cuidados permanentes. - Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. - Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. - A jurisprudência desta E.
Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes. - Demonstrada a necessidade de tratamento para o autista, despicienda a análise do grau de autismo que acomete o menor. - Não há impedimento de levantamento do saldo de FGTS nas hipóteses em que a opção seja pela modalidade saque-aniversário.
Precedente. - Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. - Remessa necessária não provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001090-48.2024.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) "ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo/SP, verifica-se que o autor/agravado é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (DSM-5: 299.00, CID-10: F84.0).
Destaque-se que, conforme documento médico acostado aos autos, “A não realização das terapias de forma imediata pode causar prejuízos e impactos na qualidade de vida do paciente. As suspensões, interrupções e início tardio das intervenções compromete a perspectiva de um melhor prognóstico para o paciente”. - Agravo de Instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022). Quanto ao levantamento imediato, observo que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 assim dispõe: “Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Contudo, na interpretação desse dispositivo legal não pode ser dado a ele amplitude maior do que vedar a liberação do FGTS para hipóteses não subsumíveis às disposições do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Ademais, não se trata de medida liminar fundada em mero juízo de plausibilidade do direito da parte impetrante, mas de decisão fundada em documentação comprobatória da gravidade de situação de saúde, relembrando-se aqui que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser sopesado em toda legislação, em especial aquela voltada para fins sociais. Quanto à irreversibilidade da decisão, afora o fato de que o saldo do FGTS é, primeiramente, da própria parte, calha anotar as lições do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação da Tutela, editora Saraiva, 3ª edição, pág. 98, que embora tratando de antecipação de tutela bem se amolda ao caso: “Casos haverá, e esses certamente são casos extremos, em que o conflito entre segurança e efetividade é tão profundo que apenas um deles poderá sobreviver, já que a manutenção de um importará o sacrifício completo do outro.
Na Justiça Federal, por exemplo, não são incomuns pedidos de liberação de mercadorias perecíveis, retidas na alfândega para exame sanitário que, por alguma razão (greve dos servidores, por exemplo) não é realizado. Nesses casos, a concessão liminar da tutela pedida compromete irremediavelmente o direito à segurança jurídica a que faz jus o demandado (liberada e comercializada a mercadoria, já não há que se falar em seu exame fitossanitário); seu indeferimento torna letra morta o direito á efetividade do processo, porque, deteriorando-se o produto, inútil será sua posterior liberação.
Em casos dessa natureza, um dos direitos fundamentais colidentes será sacrificado, não por vontade do juiz, mas pela própria natureza das coisas. "Ad impossibilia nemo tenetur". Caberá ao juiz, com redobrada prudência, ponderar adequadamente os bens e valores colidentes e tomar a decisão em favor do que, em cada caso, puderem ser considerados prevalentes à luz do direito.” (grifo acrescido). Não tenho dúvida de que a necessidade da parte impetrante, visando a manter a saúde e a dignidade humana, se sobrepõe ao interesse patrimonial do Fundo, que embora digno de resguardo, é verdade, deve ceder frente à natureza vital da necessidade.
Dessa forma não se pode dar interpretação restritiva ao disposto no citado artigo 29-B da Lei nº 8.038/90, máxime quando está em jogo a própria dignidade do trabalhador e de sua saúde, agravada pelas necessidades decorrentes de tratamento médico. Em conclusão, no presente caso, tratando-se de levantamento do FGTS decorrente de tratamento de doença grave, cuja urgência é manifesta, deve ser desde logo liberado o saldo do FGTS da parte impetrante.
Por fim, no tocante ao pedido de saque da conta do FGTS relativo aos depósitos vindouros, não merece acolhimento, isto porque a via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto; o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA
CONDICIONAL. 1.Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento." ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 605848 2003.02.04069-5, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00217 ..DTPB:.) "MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO.
I - Entendimento pacificado nesta Segunda Turma, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial.
II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS. Precedentes.
III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”.
IV - Sentença reformada quanto aos saldos vindouros, uma vez que ausente direito líquido e certo. A via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto, o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS, demonstrado nos autos.
V - Recurso da CEF desprovido e remessa oficial parcialmente provida." (TRF3R, AMS nº 5004307-30.2023.403.6128, SEGUNDA TURMA, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, j. 15.04.2024 ) (...)" Pois bem. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, aptos a fundamentar a concessão parcial da segurança à impetrante, já tendo sido seu direito ao levantamento da conta fundiária analisado de forma exauriente na decisão liminar.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar, ratificar o direito da impetrante de movimentar sua conta do FGTS mediante saque dos valores nela contidos, nos termos do artigo 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/80. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença submetida a reexame necessário, devendo os autos serem oportunamente remetidos à apreciação do E. TRF da 3ª Região com as cautelas de praxe e estilo e nossas homenagens. Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do NCPC. Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, data da assinatura digital.