Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBEIRO DA COSTA
- Advogado
- PAULO ALLISSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 26191/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-96.2026.4.03.6207 AUTOR: JOSE RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALLISSON BATISTA DOS SANTOS - MS26191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados.
Diante disso, não há elementos de convicção que autorizem a concessão de tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária. Ademais, também não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, com a prolação da sentença.
2. Do expediente juntado aos presentes autos --- "Certidão de Irregularidade" ---, observo que inicial traz consigo imprecisões que necessitam de retificação para que, desse modo, o feito prossiga em seu iter, com a exata compreensão do pedido formulado. Assim, dando oportunidade para que se ajustem os desacertos assinalados na mencionada certidão, determino seja a parte autora intimada para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, ou julgamento no estado que se encontra o processo.
