Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PATRICIA RODRIGUES MACHADO
- Advogado
- LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-97.2025.4.03.6703 AUTOR: ANA PATRICIA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de ação proposta ANA PATRICIA RODRIGUES MACHADO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre e seus insumos (leitor e sensores), além de aparelho e fitas para medição de glicemia capilar. A petição inicial foi inicialmente distribuída ao Juizado Estadual. Houve a concessão parcial da tutela de urgência para determinar o fornecimento de um aparelho para medição de glicemia capilar e cem fitas para medição de glicemia capilar. (Id 426811382 fls. 44/46).
O Estado de São Paulo apresentou contestação, combatendo o mérito (Id 426811382 fls.58/67). Réplica do autor em que esclarece expressamente: "o pedido deste processo engloba somente a entrega de controle glicêmico, conforme consta na inicial, insulinas estão sendo objeto de outro processo e mais, os outros insumos como fitas e medidor são entregue pelo posto de saúde" (Id 426811382 fls.237/239). Sobreveio decisão da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id Id 426811382 fls.242/253), declarando a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico e que embora o Sensor FreeStyle Libre 2 não seja formalmente um medicamento, sua função está intrinsecamente vinculada ao tratamento com insulina, medicamento estratégico do Grupo 1A do CEAF.
Em seguida, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, por meio da decisão de Id 426824370, considerando que a pretensão da autora não se referia ao fornecimento de medicamento, remeteu os autos à esta Subseção Judiciária de São Paulo, sendo redistribuídos os autos para este Juizado Especial. O fundamento para a inclusão da União no feito e consequente remessa dos autos à Justiça Federal consiste no fato de supostamente o sensor estra intimamente vinculado ao tratamento com insulina: "Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do valor, é a Justiça Federal.
