PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-07.2024.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO CICERO NETTO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR - SP373082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-07.2024.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO CICERO NETTO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR - SP373082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-07.2024.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO CICERO NETTO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR - SP373082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS – DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença: “ (...) Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID. Num. 317840378). Esclarece o laudo pericial médico juntado no ID 339595668, produzido durante a instrução, de que a parte autora apresenta diagnóstico de “cegueira em olho direito decorrente de alta miopia desde sua infância”.
Todavia, conforme concluiu o perito, a parte autora não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Asseverou o experto o seguinte: “(...) a parte autora não é considerada pessoa com deficiência incapacitante. Apesar de apresentar cegueira unilateral no olho direito devido à ambliopia, essa condição não o incapacita para o trabalho em geral, incluindo sua atividade habitual de autônomo.” (v. quesito do juízo nº 1), bem como que “Não há evidências de que a cegueira unilateral tenha interferido em seu aproveitamento escolar ou qualificação profissional.” (v. quesito do juízo nº 5).
Destaca-se, ainda, que concluiu o perito médico que “(...) a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros.
A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual e não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015. Além disso, o periciando não preenche critérios de acordo com a pontuação IFBR para ser considerado deficiente.” (sic). Neste ponto, importante ressaltar que embora a visão monocular seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126 de 22 de março de 2021, para ensejar a concessão do benefício assistencial, deve restar caracterizado que a deficiência conduza a um impedimento para a efetiva participação e integração da parte autora na sociedade.
É ônus da parte autora comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, não comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, não há que se falar na existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao laudo pericial, na minha visão, está ele bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Se assim é, vez que descaracterizada a existência de qualquer deficiência da parte para a vida independente, tenho por despicienda a análise de sua situação econômica. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente, o que revela, por conseguinte, ter agido com acerto o INSS ao, administrativamente, indeferir a prestação.
Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que preenche os requisitos ao benefício pleiteado.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: Segundo o perito: “(...) CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA) Autor apresenta cegueira em olho direito decorrente de alta miopia desde sua infância. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei.
Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual e não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015.
Além disso, o periciando não preenche critérios de acordo com a pontuação IFBR para ser considerado deficiente QUESITOS DO JUÍZO
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Autônomo
3. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, cegueira em um olho 3.1. O(A) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida oudesencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Ambliopia 3.2. A parte autora está realizando tratamento? R: Sim.
4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que estaúltima se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: não.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar sua data de início? R: Não há incapacidade
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Visão monocular leva à perda da visão tridimensional 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Moderada 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não há incapacidade
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte autora está apta a exercer, indicando as limitações que enfrenta. R: Não há incapacidade
11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não há incapacidade
12. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não há incapacidade
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não há incapacidade
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não há incapacidade
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não há incapacidade
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não há incapacidade
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a parteautora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Não há incapacidade
18. A parte autora possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim.
19. A parte autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade épermanente ou temporária? R: Não há incapacidade
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: Não há incapacidade
21. A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteítedeformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Cegueira, no entanto unilateral (...)” - Laudo Pericial Socioeconômico: Consta do laudo: “(...)
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência da parte autora está localizada no município de Lins/SP, na Rua Adelino Eça Bello n.50 FD , CEP: 16402-310, sendo esta alugada no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , estrutura modesta, construída de alvenaria, teto de laje, piso frio, composta por quatro cômodos, sendo : 01 quarto,01 sala, 01 cozinha, e 01 banheiro, em médio estado de conservação.
É guarnecido de mobílias modestas , em bom estado de conservação tais como: sofá, camas, guarda roupa, armário e mesa de cozinha, eletrodomésticos: geladeira, fogão, televisão. O bairro na qual a residência se localiza distante da região central da cidade composto por serviços públicos e comercio local , possui infra estrutura : iluminação publica,ruas pavimentadas e coleta de lixo, como também possui fácil acesso aos transportes públicos.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Autor: trabalha informalmente motoqueiro de entregas auferindo renda mensal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e recebe Bolsa Família no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) Recebe auxilio dos genitores na questão da alimentação.
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS Receitas: R$ 720,0 (setecentos e vinte reais) Despesas:R$ 500,00 (aluguel); R$ 150,00 (empréstimo consignado); R$ 80,00 (água); R$ 120,00 (luz). Mês de Referencia: Abril/2024
1. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 02 (autor e filho ) Renda bruta mensal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) • Renda per capita familiar: R$ 60,00 ( sessenta reais)
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Em visita domiciliar identificamos que o autor reside com o filho em um imóvel alugado, modesto, em médio estado de conservação .No momento o rendimento mensal familiar provem do trabalho informal, perfazendo uma per capita no valor de R$ 60,00 ( sessenta reais) De acordo com os critérios de avaliação socioeconômica observamos que o autor está inserido em um contexto familiar e social humilde, com despesas expressivas , com dificuldades no atendimento das necessidades básicas, ocasionando situação de miserabilidade social. (...)”
10. Outrossim, de acordo com o perito médico judicial, a parte autora apresenta visão monocular. Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS).
Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
11. Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU.
A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024).
Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009".
12. Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
13.
Posto isso, considerando as conclusões da perícia médica, que, a despeito da deficiência visual constatada, expressamente atestou que o autor está apto para atividades laborativas, bem como os demais elementos trazidos aos autos e o entendimento da TRU supra apontado, reputo que a parte autora não faz jus ao benefício em tela. Ressalte-se que, apesar da deficiência visual, o autor trabalha informalmente como motoqueiro de entregas, conforme informado no laudo social.
Logo, reputo ausente impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche a parte autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora da deficiência visual apontada nestes autos.
14. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos.
15. Por fim, considere-se que o decidido no TEMA 378, pela TNU, restou também atendido, uma vez que foram realizadas perícia médica e perícia social, nestes autos, viabilizando a análise das condições biopsicossociais da parte autora, com base em ambas as perícias.
16. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal