Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMAR PIZA DE ALMEIDA RIBEIRO
- Advogado
- DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-34.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSIMAR PIZA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
O processo anterior (n.º 0003646-17.2020.4.03.6331) foi distribuído e processado perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba, sendo que foi extinto sem apreciação do mérito. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 5 de agosto de 2026. LAURA BREYER Técnico Judiciário
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme decisão (id 372065401), apesar do afastamento da prevenção, restou deferido o aproveitamento da prova oral produzida em processo anterior (0003646-17.2020.4.03.6331). Pois bem. Ao se reanalisar ambas as ações, nota-se que a parte autora, neste processo, requer aposentadoria com base no mesmo período controvertido. Além disso, verifica-se que, a despeito de o processo administrativo colacionado neste feito apresentar DER em 09/07/2023 (ID 351613197, pág. 1), ao passo que, na ação anterior, o processo administrativo foi intentado em 28/05/2020 (ID 77909983, pág. 3), vê-se que a documentação apresentada à apreciação administrativa foi, nos dois casos, exatamente a mesma.
Logo, constata-se que, embora haja, a rigor, números de benefícios (NB) diversos (já que foram dois processos administrativos), está presente a identidade fática entre este processo e o anterior (não há, portanto, neste caso, alegação de fato ou de direito, bem como evidência documental, que não tenha sido levada à esfera administrativa na oportunidade anterior). Assim, e levando em conta que foi produzida prova testemunhal naquele processo (0003646-17.2020.4.03.6331), o qual, todavia, foi extinto sem julgamento de mérito, com sentença mantida em sede recursal, reconsidero a decisão de id 372065401 para, com isso, reconhecer a prevenção do juízo da 1ª Vara-gabinete quanto à presente ação.
