PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução ajuizados por Makino & Tomita Comércio de Roupas Ltda e Francini Hanna Tomita em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5002092-32.2024.4.03.6133, relativa aos contratos ns. 0009925138979260 e 250351734000130617. Nos autos da referida ação de execução, ajuizada em face das embargantes, vê-se que a CEF acostou cédulas de crédito bancário (ID 342725838 e 342725839 daqueles autos), demonstrativos de débito (ID 342725843, 342725844, 342725845 e 342725846) e extrato da conta da pessoa jurídica (ID 342725842).
Foi expedida carta de citação e intimação (ID 346665968 daqueles autos) constando: “fica(m) CITADO(A)(S) e INTIMADO(A)(S) o(a)(s) executado(a)(s)
1) MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-35, por meio de seu representante legal, na Rua Doutor Deodato Wertheimer, 1549, Centro, Mogi Das Cruzes/SP, CEP 08710-430, e
2) FRANCINI HANNA TOMITA CPF: 411.***.***-55, na Rua Senday, 145, Jardim Nautico, Mogi Das Cruzes/SP, CEP 08775-030” (grifos originais) A carta de citação enviada ao endereço da pessoa jurídica foi devolvida com a informação “mudou-se” (ID 349827977 daqueles autos) e a carta de citação enviada ao endereço da pessoa física foi entregue, constando a assinatura de “Marlene Kubota”. Em 13/02/2025 foi certificado (ID 353865021 e 356324481 naqueles autos) o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução e, em 06/03/2025, a oposição de embargos pelas executadas.
Nos presentes embargos à execução, as embargantes suscitam, preliminarmente, a tempestividade da defesa ante a nulidade da citação de Francini Hanna Tomita pois, realizada pelos correios, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. No mérito, alegam excesso de execução, diante da aplicação de juros não pactuados; abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito; oferecimento de bens à penhora.
Juntaram documentos, dentre os quais, a CNH de Francini Hanna Tomita, cuja filiação materna é de “Regina Kaori Kubota Tomita” (ID 334783367). A CEF apresentou impugnação aos embargos. Em nova manifestação, as embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo à execução e ofereceram réplica à impugnação. Sobreveio sentença, a qual acolheu a nulidade da citação da embargante, mas julgou improcedentes os embargos à execução, pois não verificado o excesso de execução, nem abusividade da cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Quanto ao bem oferecido à penhora, a sentença considerou não ser possível obrigar a credora a receber prestação diversa da que lhe é devida. A verba honorária foi fixada em “em 10% do valor atribuído à causa”. As embargantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, requerendo a redução da verba honorária. Inconformadas, as embargantes interpuseram apelação, na qual alegaram: ilicitude das disposições contratuais; inaplicabilidade da taxa de juros contratada e abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito.
A CEF apresentou contrarrazões, na qual suscita, entre outros argumentos, inépcia da inicial. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que a validade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, porquanto diretamente relacionada à regularidade da formação da relação processual. No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade da citação da executada Francini Hanna Tomita, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da correspondência foi assinado por terceira pessoa estranha à lide.
Todavia, a análise detida dos autos revela conclusão diversa. Consta que a carta de citação encaminhada ao endereço residencial da executada, Rua Senday, nº145, Jardim Náutico, Mogi das Cruzes, São Paulo, CEP: 08775-030, foi regularmente entregue, tendo o aviso de recebimento sido assinado por “Marlene Kubota”. Verifica-se, ademais, a partir da documentação juntada pelas próprias embargantes (ID 334783367), que a genitora de Francini Hanna Tomita se chama Regina Kaori Kubota Tomita, circunstância que evidencia o vínculo familiar entre a recebedora da correspondência e a executada.
Nesse ponto, não se mostra razoável tratar a coincidência do sobrenome “Kubota” como mero acaso, especialmente porque não se trata de patronímico de ampla difusão no país. À luz das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), a identidade do sobrenome, associada ao fato de a correspondência ter sido entregue no endereço da executada, constitui evidente indicativo de que o recebimento se deu por pessoa de seu círculo familiar.
Destaco, ainda, que o endereço em questão, qual seja, Rua Senday, nº 145, Jardim Náutico, Mogi das Cruzes, São Paulo, CEP: 08775-030, é aquele indicado pela coexecutada como seu domicílio na petição inicial dos embargos à execução, bem como no contrato social (ID 334783366) da empresa em que figura como representante legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a citação por via postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço do citando e recebida por terceiro, especialmente quando evidenciada a relação familiar entre o recebedor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, versando sobre validade da citação postal e consequente revelia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a citação postal recebida por terceiro, no endereço residencial da representante legal, é válida à luz dos arts. 239, 242, § 1º, 248, § 2º, e 280 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as teses de nulidade da citação e de ausência de ciência do ato.
4. A citação por via postal é válida quando entregue no endereço do citando e recebida por terceiro com vínculo familiar, sem ressalvas, estando demonstrada a correlação do endereço com a representante legal e a ciência inequívoca do ato.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.142.463/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Cumpre ressaltar também, que a carta de citação fazia expressa menção à citação de ambas as executadas: a pessoa jurídica Makino & Tomita Comércio de Roupas Ltda., por meio de sua representante legal, e a própria Francini Hanna Tomita, na qualidade de coexecutada.
Assim, considerando que Francini Hanna Tomita figura simultaneamente como executada pessoa física e representante legal da pessoa jurídica executada sendo, inclusive, sua única sócia, a efetiva ciência da execução por aquela alcança, na prática, ambas as executadas. Não se pode perder de vista, ainda, a finalidade do ato citatório, que é dar ciência à parte acerca da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nestes termos, assim preceitua o Código Civil: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Desse modo, reconhecer a nulidade da citação apenas sob o argumento formal de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, quando há elementos inquestionáveis da efetiva citação, implicaria prestigiar formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, a qual, aplicável ao processo, funciona como um padrão ético de conduta, impondo aos sujeitos processuais deveres de lealdade, cooperação e transparência.
Conclui-se, assim, que a citação realizada por via postal no endereço da executada Francini Hanna Tomita é válida, circunstância que, pelas peculiaridades do caso concreto, também supre a citação da pessoa jurídica executada, cuja representante legal é a própria coexecutada. Reconhecida, portanto, a validade da citação, verifica-se que o prazo para oposição de embargos à execução já havia decorrido em 13/02/2025, conforme certificado no ID 353865021 da ação de execução.
Assim, os presentes embargos à execução, opostos em 06/03/2025, são manifestamente intempestivos. A intempestividade dos embargos impede o exame das matérias neles veiculadas, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade. Neste sentido, este TRF3 assim já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, sob fundamento de intempestividade. A parte embargante alegou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro desconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada no endereço da empresa, na pessoa de funcionário, configura nulidade; e (ii) estabelecer se os embargos à execução foram apresentados tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada no endereço da matriz da empresa, na pessoa de funcionário que não negou a qualidade de empregado, é válida à luz da Teoria da Aparência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC.
No caso concreto, a certidão do oficial de justiça que atestou a citação foi juntada aos autos em 10/07/2023, de modo que o prazo de 15 dias úteis para apresentação dos embargos expirou sem que houvesse manifestação tempestiva da parte embargante. A intempestividade dos embargos à execução impõe sua rejeição, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC, pois não há nulidade na citação realizada. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, na pessoa de funcionário que não nega essa condição, é válida, nos termos da Teoria da Aparência. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da juntada do mandado de citação cumprido nos autos da execução. Embargos à execução opostos após o prazo legal devem ser rejeitados por intempestividade.” (1ª Turma, ApCiv 5001362-30.2024.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto, j. 28/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por H.P. Calçados e Confecções Ltda. contra sentença que rejeitou liminarmente, por intempestividade, os embargos à execução opostos em face de ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica. A embargante sustenta nulidade da citação por hora certa, vício de fundamentação da sentença e requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) analisar se há nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) definir se a citação da embargante foi válida e se o prazo para oposição dos embargos foi observado; (iii) verificar se a embargante pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que rejeita embargos à execução por intempestividade não apresenta nulidade por ausência de fundamentação quando deixa de apreciar as alegações dos embargos, pois a ação sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
4. A citação da pessoa jurídica embargante foi regularmente realizada, por mandado, em 09/01/2025, ao passo que os embargos somente foram opostos em 07/03/2025, fora do prazo legal do artigo 915, do CPC, configurando a intempestividade.
5. A eventual nulidade da citação por hora certa dos sócios não afeta a contagem do prazo para a pessoa jurídica, que foi regularmente citada.
6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de insuficiência financeira. Ausente qualquer prova documental, não se justifica o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. (2ª Turma, ApCiv 5001266-29.2025.4.03.6114, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025, grifos nossos) Consequentemente, resta prejudicada a análise das alegações relativas a excesso de execução, abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, bem como das demais questões suscitadas pelas embargantes. Pelas mesmas razões, fica igualmente prejudicado o exame da apelação interposta, uma vez que o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento das insurgências deduzidas no recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a validade da citação das executadas e, em consequência, reconheço a intempestividade dos embargos à execução, restando prejudicada a apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Makino & Tomita Comércio de Roupas Ltda. e Francini Hanna Tomita contra sentença que, em embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, reconheceu a nulidade da citação da executada pessoa física, mas julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário, afastando alegações de excesso de execução e abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
2. Em sede de apelação, as embargantes defendem: a ilicitude das disposições contratuais; a inaplicabilidade da taxa de juros contratada e a abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito.
3. Em exame de ofício, contudo, impõe-se verificar a validade da citação realizada na execução, por se tratar de matéria de ordem pública que interfere na tempestividade dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal recebida por terceiro no endereço da executada é válida; (ii) estabelecer se os embargos à execução foram apresentados dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A validade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
6. A citação postal realizada no endereço da representante legal e coexecutada é válida quando a correspondência é recebida por terceiro pertencente ao seu círculo familiar, circunstância evidenciada pela identidade do sobrenome da recebedora.
7. A carta de citação fazia expressa menção à citação de ambas as executadas, a pessoa jurídica, por meio de sua representante legal, e a pessoa física, na qualidade de coexecutada, de modo que a ciência da execução pela pessoa física supre, no caso concreto, a citação da pessoa jurídica.
8. A oposição de embargos após o decurso do prazo legal configura intempestividade e impede o exame das matérias neles veiculadas, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Reconhecida, de ofício, a validade da citação das executadas e declarada a intempestividade dos embargos à execução, ficando prejudicada a apelação. Tese de julgamento: “1. A citação por via postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço da coexecutada e recebida por terceiro pertencente ao seu círculo familiar;
2. A ciência da execução pela coexecutada, pessoa física, que também atua como representante legal da pessoa jurídica coexecutada, supre, no caso concreto, a citação da pessoa jurídica, quando a carta de citação era destinada a ambas;
3. Embargos à execução opostos após o prazo legal devem ser rejeitados por intempestividade, ficando prejudicado o exame das matérias neles deduzidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238; 375; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.142.463/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026; TRF3, ApCiv 5001362-30.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, j. 28.05.2025; TRF3, ApCiv 5001266-29.2025.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 12.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a validade da citação das executadas e, em consequência, reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 5000304-46.2025.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCINI HANNA TOMITA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 5000304-46.2025.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCINI HANNA TOMITA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCINI HANNA TOMITA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EMBARGANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e FRANCINI HANNA TOMITA em face da sentença de ID 367529053, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sustentam as embargantes a existência de vícios na sentença proferida, eis que não teria fixado os honorários advocatícios de forma equitativa (ID 368807673).
Contrarrazões da CEF no ID 373368867, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, vício a ser sanado. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a sentença, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Assim, não há qualquer vício a ser sanado, devendo a sentença de ID 367529053 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 4 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EMBARGANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial oferecidos por MAKINO E TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e por FRANCINI HANNA TOMITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), no qual suscitam, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão da incidência de juros não pactuados e da incidência da tarifa de abertura de crédito. Requerem, ainda, a possibilidade de quitação da dívida por meio de títulos do BESC.
O despacho de ID 356465230 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 360577061. O despacho de ID 360596532 determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação no ID 361854743, requerendo, em suma, a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a CEF requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 364622627).
As embargantes se manifestaram no ID 365009481, requerendo a concessão do efeito suspensivo, diante garantia prestada, consistente em títulos do BESC. As embargantes apresentaram sua réplica no ID 365474970, sem, contudo, especificar as provas que pretendiam produzir. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, reconheço a nulidade da citação das embargantes, eis que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, consoante se observa do ID 349870260 (da ação de execução), não havendo prova da ciência inequívoca. Assim, tenho por tempestivo os embargos apresentados. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de excesso de execução, em razão da incidência de juros não pactuados e da incidência da tarifa de abertura de crédito, bem como, sobre a possibilidade de quitação da dívida por meio de títulos do BESC. De início, verifico que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a ação executiva de origem tem por objeto contratos de capital de giro à pessoa jurídica (ID’s 356190264 e 356190273), os quais não se sujeitam aos ditames da , uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCINI HANNA TOMITA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EMBARGANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 A T O O R D I N A T Ó R I O "Ato Ordinatório (PORTARIA MGCR-01V Nº 163, DE 15 DE JUNHO DE 2023)" INFORMAÇÃO DE SECRETARIA a fim de intimar o(a) embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação/impugnação apresentada, bem como para as partes especificarem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
MOGI DAS CRUZES, 29 de abril de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCINI HANNA TOMITA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 EMBARGANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Verifico que os instrumentos de mandato não estão assinados. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinados. Após, conclusos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 31 de março de 2025.
Intimação
D
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Lei nº 8.078/90
Nesse sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. REVISÃO.
1. Os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte. [...].
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002085-24.2015.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025). Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SISTEMA SAC.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE DA TAXA CDI/CETIP. APLICAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. DESPROVIMENTO. [...].
III. Razões de decidir [...].
2. A dívida tem origem em contrato de empréstimo firmado entre a sociedade empresária e a instituição financeira, destinado a garantir capital de giro para o regular desempenho das atividades empresariais. Dada essa natureza, não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas, conforme entendimento consolidado do
C. STJ. [...]. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003209-83.2018.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025). Grifou-se. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, eis que foram empréstimos à pessoa jurídica destinados ao fomento de sua atividade. Pois bem. Em relação a alegação de excesso de execução, em razão da incidência de juros não pactuados e da incidência da tarifa de abertura de crédito, tenho que não prospera.
Isto porque os juros foram regularmente pactuados, não havendo qualquer abusividade em seus termos. Registro que o direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes. De forma que, realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais.
A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Nesse sentido, observo que o instrumento de ID 356190264 previu juros capitalizados mensalmente no percentual de 2,03% ao mês, enquanto o contrato de ID 356190273 previu juros capitalizados mensalmente no percentual de 1,88% ao mês, os quais não se revelam abusivos ou desproporcionais, sobretudo quando comparados à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Registro, ainda, que o laudo pericial anexado pelas embargantes no ID 356190275 não possui o condão, por si só, de afastar a regularidade das cláusulas contratuais, eis que realizado de forma unilateral, não tendo sido corroborado em juízo. Por outro lado, no tocante à tarifa de abertura de crédito, verifico que é legítima sua cobrança quando formalizada com pessoa jurídica e desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA CEF. [...].
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Tese de julgamento:
1. É válida a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada. [...]. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004321-47.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Grifou-se. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAC. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA.
PREVISIBILIDADE DA COBRANÇA NO CONTRATO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o julgamento do RESP n° 1255573/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a TAC (tarifa de abertura de crédito), à qual se equipara a combatida Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), foi considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo, porém, o mesmo entendimento ali firmado, para as pessoas jurídicas.
2. No caso dos autos, o contrato de empréstimo, título que embasa a execução, foi firmado com pessoa jurídica (Palmaville Calçados Ltda.) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se encontra claramente prevista no instrumento contratual celebrado entre as partes. Encargo legítimo para custear os serviços prestados pela instituição financeira.
3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000376-30.2024.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024). Grifou-se. No caso dos autos, a tarifa de abertura de crédito foi regularmente pactuada, conforme item 2 do contrato de ID 356190273, não havendo qualquer ilegalidade em sua incidência.
Por fim, quanto à possibilidade de quitação da dívida por meio de títulos do BESC, tenho que não há como obrigar o credor a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313/CC). Outrossim, as embargantes aquiesceram com os instrumentos contratuais, os quais previram o pagamento em dinheiro, de forma que não podem, agora, subverter a forma de pagamento para uma que melhor lhes convêm.
Assim, diante da regularidade das prestações pactuadas e da impossibilidade de obrigar o credor a receber prestação diversa, de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei n. 9.289/96. Condeno as embargantes no pagamento dos honorários advocatícios ao embargado, os quais fixo, em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução apensada, desapense-se e arquive-se estes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCINI HANNA TOMITA
Advogado
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-46.2025.4.03.6133 EMBARGANTE: MAKINO & TOMITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FRANCINI HANNA TOMITA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de nulidade na citação, matéria a ser apreciada juntamente com o mérito, recebo os presentes embargos, sem efeito suspensivo, por ora. Nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que:
1. regularizem sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com data completa; e,
2. comprove a garantia da execução, que deve ser realizada nos autos principais. Após, conclusos.