PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-47.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP289458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário. Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos.
3. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ações), sob as penas da lei: ( ) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292, do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c.
STJ nos autos do CC 10.406-7); (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC);(X) apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); (X) apresente cópia integral e legível das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC);
5. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos para sentença de extinção. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, o processo deverá ter a sua tramitação suspensa até a solução do Tema 1102 do STF: "(...) Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. (...)".
Com o sobrestamento, remetam-se ao arquivo, identificando-o no sistema de gerenciamento de processos pela matéria e assunto específicos para o tema. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o processo seja identificado quando da necessidade de movimentação e retirada do arquivo sobrestado. Sem prejuízo, considerando a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato, e outros dessa natureza.
Após, definida a questão pelo STF, concluam-se os autos para sentença.
7. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.