Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LILIAN CHAVES DE FREITAS
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000304-52.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: LILIAN CHAVES DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos. A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Tendo ocorrido a citação, fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996.
Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link “Serviços Judiciais”, opção “Valor da causa e Multa”, Acesso: “Planilha”; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: “Planilha”), mediante a inserção dos dados dos autos (“VALOR DA CAUSA” – indicado na petição inicial; e “AJUIZAMENTO EM” – data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail [email protected]), o cálculo do valor correspondente às custas processuais. Fica a Secretaria dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a , a teor do da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar.
