PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 AUTOR: ROBERTO GIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. DÊ ciência às partes do v. Acórdão proferido pela E. 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, de ofício, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com a realização de perícia técnica no local de trabalho do autor ou, sendo inviável, por similaridade, a fim de aferir as condições laborais no período de 01/10/1988 a 14/08/1990.
Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a realização de perícia técnica junto à empregadora “Agroterenas S/A Cana”, relativamente às atividades exercidas pelo autor como operador de máquinas no período indicado. Considerando que o local onde deverá ser realizada a perícia situa-se na Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, expeça-se carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, para cumprimento do ato pericial, com as cautelas de praxe.
Após a expedição da carta precatória, intimem-se as partes para ciência e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERTO GIL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO GIL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 19/07/2023, ou mediante sua reafirmação, se necessário.
A r. sentença (ID 334592042) julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade deferida. Em razões recursais (ID 334592044) a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1988 a 14/08/1990, 22/03/1993 a 07/07/1993, 01/07/2004 a 01/12/2008, 02/01/2012 a 01/06/2012 e de 02/06/2012 a 04/10/2021, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou mediante sua reafirmação.
Vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. cm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO GIL Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS Na via administrativa, o INSS enquadrou os períodos de 11/05/1988 a 30/09/1988, de 28/04/2000 a 31/03/2003 e de 02/12/2008 a 01/01/2012 e apurou que, na data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2023, o segurado contava com 33 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes à concessão da aposentação (IDs 334592029 - Pág. 79 e 334592029 - Pág. 118).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Examinando os autos, verifica-se que para comprovar o tempo especial requerido, nos períodos de 01/10/1988 a 14/08/1990, 22/03/1993 a 07/07/1993, 01/07/2004 a 01/12/2008, 02/01/2012 a 01/06/2012 e de 02/06/2012 a 04/10/2021, a parte autora carreou aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, indicando exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
Contudo, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 09/10/2018 (ID 334592029 - Pág. 47), que no intervalo de 01/10/1988 a 14/08/1990, o requerente trabalhou na empresa Agroterenas S/A Cana, como operador de máquinas e esteve exposto ao ruído variável compreendido entre 79 dB(A) e 95 dB(A). Diante desse contexto, no qual o demandante esteve exposto a pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021.
Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido." Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC: "(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.". Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E.
Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, por meio de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do requerente. Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, diante do explanado, em que pese a fundamentação da r. sentença, faz-se necessária a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas das atividades prestadas como operador de máquinas, no intervalo de 01/10/1988 a 14/08/1990, junto à empregadora “Agroterenas S/A Cana”, ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do autor, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000304-53.2024.4.03.6142 Requerente: ROBERTO GIL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/07/2023) ou mediante reafirmação.
2. Em recurso, o autor requereu o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1988 a 14/08/1990, 22/03/1993 a 07/07/1993, 01/07/2004 a 01/12/2008, 02/01/2012 a 01/06/2012 e 02/06/2012 a 04/10/2021, com a consequente concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer como especial o período de labor, de 01/10/1988 a 14/08/1990, em que a parte autora esteve exposta a ruído variável entre 79 dB(A) e 95 dB(A), sem aferição do nível de exposição normalizado (NEN), e, em caso positivo, se é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.083 (REsp 1886795/RS), fixou tese no sentido de que a aferição da nocividade por ruído variável deve ser feita mediante o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo cabível, na falta desta informação, considerar o nível máximo, desde que comprovadas habitualidade e permanência por perícia judicial.
5. Ausente nos autos a comprovação por NEN, quando a exposição se deu por ruído variável, no período de 01/10/1988 a 14/08/1990, mostra-se necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, para a adequada instrução do feito.
6. A decisão recorrida deve ser anulada para que o juízo de origem determine a realização de perícia técnica no local de trabalho ou, se inviável, por similaridade.
IV. Dispositivo e tese
7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução probatória. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável depende de aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1.083/STJ.
2. Na ausência do NEN, impõe-se a realização de perícia judicial para verificação das condições laborais.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO GIL
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 5000304-53.2024.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO GIL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ROBERTO GIL Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com a interposição de recurso, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. LINS, 27 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO GIL
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: ROBERTO GIL Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
ROBERTO GIL, pessoa natural qualificada nos autos, propôs, em 13/05/2024, pelo rito comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de “Aposentadoria por Tempo de Serviço”, NB 42/204.346.489-7, com DER em 19/07/2023, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, pretende o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos seguintes períodos: de 01/10/1988 a 14/08/1990; de 22/03/1993 a 07/07/1993; de 01/07/2004 a 01/12/2008; de 02/01/2012 a 01/06/2012; e de 02/06/2012 a 04/10/2021, com posterior conversão do tempo especial em comum.
Em linhas gerais e de forma resumida, afirma o exercício de labor sujeito a fatores de risco prejudiciais à saúde durante os serviços prestados aos empregadores Agroterenas S/A Cana, Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista/SP, Agropav Agropecuária Ltda., Renuka do Brasil Agropecuária Ltda., Revati Agropecuária Ltda. Informa o indeferimento do requerimento protocolizado na esfera administrativa.
Pede a “juntada de formulários atualizados de PPP”. Pleiteia a reafirmação da DER, caso necessária. Postula os benefícios da gratuidade de justiça. Com a petição inicial de ID 324025196, juntou documentos de ID 324027301 a ID 324286112, incluindo cópia do requerimento administrativo (ID 324286109). Citado (ID 328616617), o INSS apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui prescrição quinquenal; no mérito, refuta a documentação apresentada, postulando a improcedência dos pedidos (ID 330360311).
Instada (ID 330448584), a parte autora ofertou réplica em que alega a inexistência de irregularidades formais nos PPP’s. Ressalta a juntada de “PPP’s atualizados” (ID 331956903). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
. Da juntada de PPP’s não submetidos à apreciação administrativa Em sua petição inicial e em réplica, pede a parte autora sejam apreciados “PPP’s atualizados”. A bem da verdade, os documentos de que trata dizem respeito a formulários anteriores, mas não levados ao crivo do INSS, ao menos no procedimento que será aqui revisitado. Com isso, almeja influir no convencimento do julgador valendo-se de “documento novo”, especificamente destinado à prova do direito, sem a indispensável submissão à instancia adequada.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO GIL
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 AUTOR: ROBERTO GIL Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 1 de julho de 2024
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO GIL
Advogado
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-53.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: AUTOR: ROBERTO GIL Advogados do(a) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GERMANI RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda da contestação. Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Note-se que, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral, reconheceu o E. STF a imprescindibilidade da prévia apreciação da Autarquia Previdenciária para que se dê o controle pela via judicial, sob pena de configuração da ausência de interesse de agir. Em última análise, com tal ato, busca a parte autora impor ao Poder Judiciário, por via transversa, a análise originária da documentação, em subversão de atribuições e violação ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, alinhado ao princípio da primazia da decisão de mérito encampado pela nova Lei Processual, entendo que é caso de, com base no art. 487, inciso I, do CPC, resolver o mérito da demanda. Dispõe o art. 488, do Código de Rito, que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, o que pressupõe a inexistência de qualquer prejuízo em face da parte que se beneficiaria com a decisão terminativa, considerando que, no caso específico destes autos, a parte a se beneficiar com a extinção sem resolução do mérito, isto é, o INSS, como adiante se demonstrará, do que se extrai do conjunto probatório existente nos autos, não está obrigado a suportar a pretensão pretendida no feito, de modo que o decreto da improcedência não lhe imporá nenhum prejuízo.
Assim sendo, excepcionalmente entendo que os documentos devem ser analisados, motivo pelo qual afasto a ausência de interesse de agir. Da Justiça Gratuita Ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, instruído que foi da respectiva declaração de hipossuficiência (ID 324286106), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prescrição Como o que se pretende é o recebimento de valores devidos desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com DER em 19/07/2023, ante o ajuizamento da ação em 13/05/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Demais questões prévias Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988).
Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Julgamento antecipado Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Da aposentadoria por tempo de contribuição Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicada no Informativo do
C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum”. Não paira controvérsias de que o Sr. ROBERTO se filiou ao Regime Geral de Previdência Social muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e, sob esta premissa, em tese, deve se sujeitar ao que disposto nos seus artigos 1º e 15 a 17, in verbis: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Da atividade especial e sua conversão em tempo comum Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 422, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, vedou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme dispõe o § 2º do Art.
25.
Ante o exposto, evidencia-se a impossibilidade jurídica de conversão de parte do tempo especial porventura reconhecido judicialmente nesta ação, em razão da alteração de regime jurídico promovida pela EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pretensão de conversão do período de 13/11/2019 a 04/10/2021 em tempo comum deve ser julgada improcedente por impossibilidade jurídica do pedido. Agroterenas S/A Cana (01/10/1988 a 14/08/1990) O período diz respeito ao vínculo anotado na fl. 15 da CTPS de ID 324286109 - Pág. 14, empregador “SOCIEDADE AGRÍCOLA PARAGUAÇU S/C LTDA.”, estabelecimento “exploração agrícola”, cargo “tratorista / SG”, presente na seq. 5 do extrato previdenciário de ID 324977741.
A anotação de fls. 54 da CTPS de ID 324286109 - Pág. 24 informa que “A partir de 01/10/88 passou a exercer as funções de Operador de máquinas/SG, com salário por produção”. HÁ PPP no ID 324286109 – Págs. 47/48, relativo ao labor prestado. Defende a parte autora a possibilidade de enquadramento por equiparação ao motorista de caminhão, por “aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79”.
Entendo que a tese não deve ser acolhida. Não cabe aplicar ao caso a mesma analogia utilizada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 70, da TNU, segundo a qual “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.”. Para que haja a equiparação à categoria, com fulcro no postulado da igualdade, necessária a comprovação de elementos que evidenciem mesma insalubridade, periculosidade ou penosidade que justificou a presunção de especialidade presente na categoria que serve de paradigma.
A partir da descrição de atividades constante da profissiografia, segundo a qual incumbia ao Sr. ROBERTO, enquanto “Op. Máquinas SG”, o “carregamento de canas para mudas”, demonstra de forma clara não se tratar de veículo com porte similar àqueles elencados no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 (bondes, ônibus e caminhões) ou daqueles descritos no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (ônibus e caminhões de carga).
Assim, descabida a pretensão de enquadramento por categoria profissional. No que tange ao PPP, o formulário, emitido em 09/10/2018, foi subscrito por Crisiele Tomaz Pereira, desacompanhado de qualquer documento que demonstre ter autorização ou poderes para o ato. Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina.
HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. No campo 13.7 houve a indicação do código GFIP 01, o qual aponta que o trabalhador não estaria sujeito a agentes nocivos, ante sua neutralização por medidas de proteção eficazes. HÁ especificação do fator de risco ruído, aferido na intensidade “75 a 95 DBA”, técnica utilizada “Quantitativo”, com indicação de EPI eficaz, tentativa de implementação de medidas de proteção coletiva, observação de prazo de validade, higienização, periodicidade de troca, condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI CA 4398, cuja atenuação de 15 dB NRRsf é suficiente para afastar com ampla margem a insalubridade ocasionada pelo fator de risco, acaso e quando existente.
O cotejo entre os índices e a descrição de atividades demonstra que a exposição não era perene, tendo em vista que o transporte de mudas (carregamento) até os locais de plantio necessariamente é intercalado com a carga e descarga da máquina/veículo, além dos momentos de abastecimentos e manutenções, que o costume demonstra serem atribuições a encargo deste tipo de obreiro. Em reforço, noto que não há no documento a informação de que a exposição aos fatores de risco era habitual e permanente (não ocasional nem intermitente).
Assim, seja pelo fundamento da impossibilidade de enquadramento por falta de similaridade ou da exposição ocasional ao agravo, não prospera o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/10/1988 a 14/08/1990. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista/SP (22/03/1993 a 07/07/1993) O período diz respeito ao vínculo anotado na fl. 13 da CTPS de ID 324286109 - Pág. 30, empregador “Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista”, cargo “mecânico”, presente na seq. 7 do extrato previdenciário de ID 324977741.
Da análise dos carimbos e anotações registrados na fl. 42 da CTPS do Sr. ROBERTO, percebe-se que este recebeu em 26/03/1993 as três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego. Em 15/04/1993, houve o recebimento da quarta parcela do mesmo benefício, o que obsta a pretensão de reconhecimento trazida à juízo, no que tange ao período de 22/03/1993 a 30/04/1993. Entendo que não pode nem deve o Poder Judiciário determinar o reconhecimento de referido período, provimento que evidenciaria verdadeira chancela à conduta ilícita praticada, em completa subversão ao princípio da boa-fé, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Registro que deixo de determinar o ressarcimento dos valores recebido a título de seguro-desemprego, bem como de comunicar o Ministério Público Federal, tendo em vista que as repercussões cíveis e penais dos fatos, ocorridos até 15/04/1993, já foram alcançados pela prescrição. Desde logo, observo no caso a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional mediante equiparação ou analogia, tendo em vista que a profissão de Mecânico não está prevista em quaisquer dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cuja presença asseguraria presunção legal de insalubridade até 28/04/1995.
HÁ clara diferença entre a atividade profissional da indústria mecânica e a função de mecânico, cuja similitude é unicamente semântica. Inviável a equiparação do labor exercido pela parte autora como mecânico, eminentemente dedicada à manutenção de autos, com as atividades profissionais descritas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, quais sejam: “INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.”.
Assim, descabe enquadramento por categoria profissional. HÁ PPP no ID 324286109 – Págs. 49/50, relativo ao labor prestado. O formulário, sem data de emissão informada, foi subscrito pelo técnico de segurança Tennyson Ribeiro Costa Galego, desacompanhado de qualquer documento que demonstre ter autorização ou poderes para o ato. Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina.
Não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais antes de 20/07/2017, a partir do qual figurou Wong Kum Yuen, o que demonstra que não foram aferidas as condições de trabalho no período de 22/03/1993 a 07/07/1993. Não houve qualquer menção à manutenção das instalações, máquinas e condições de trabalho. Ainda que o fosse, compreendo inviável a consideração das condições de trabalho por analogia e que o exame de uma realidade por equiparação constitui paradoxo, ante a evidente impossibilidade de reprodução das condições laborais em dado momento do tempo.
No campo 13.7 houve a indicação do código GFIP 01, o qual aponta que o trabalhador não estaria sujeito a agentes nocivos, ante sua neutralização por medidas de proteção eficazes. A descrição da profissiografia, contemplando atividades de reparo e manutenção de veículos, trocas de peças e pneus, trabalho com solda, dentre outras, deixa clara a ausência de exposição permanente aos agravos. Corroborando a afirmação, não há no documento a informação de que a exposição aos fatores de risco era habitual e permanente (não ocasional nem intermitente).
A aferição do ruído, em tese realizada por técnica “Decibelímetro Quantitativa NR
15 – Anexo 01”, não traz qualquer dado acerca da continuidade, tempo de exposição ou níveis médios. Ademais, o senso comum demonstra que os equipamentos tratados como fatores de risco não são de uso cotidiano do mecânico de automóveis, deixando claro que a exposição era esporádica. Quanto à radiação não ionizante, o Decreto nº 53.831/1964 estabeleceu como atividades especiais aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta).
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, excluiu as radiações não ionizantes como fator de risco para a concessão de aposentadoria especial. Após, tendo o Decreto nº 611/1992 validado o Anexo do Decreto nº 53.831/1964, a radiação não ionizante permaneceu como condição especial de trabalho até 05/03/1997, posto que em 06/03/1997 houve a publicação do Decreto nº 2.172/1997, excluindo definitivamente as “radiações não ionizantes” como fator de risco para a caracterização de tempo especial.
O Anexo VII da NR-15 especifica as fontes de radiações não-ionizantes: “Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser”, estabelecendo ainda que para ser considerada como insalubre, o trabalhador deve exercer suas atividades exposto sem a proteção adequada. A realidade laboral do Sr. ROBERTO passa ao largo das previsões normativas. A possibilidade de acidente com corte, projeção de fagulhas e prensagem não dá ensejo à pretensão por ausência de previsão normativa.
Por sua vez, não guardam qualquer relação com o Anexo 13 da NR-15 os “fumos metálicos” mencionados, os quais dizem respeito às soldas elétrica e a oxiacetileno, cuja previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 permitiu a possibilidade de enquadramento apenas até 05/03/1997, desde que o trabalhador estivesse ocupado em caráter permanente com a atividade, o que não ocorre no caso em exame.
Quanto à “graxa / óleo”, não houve especificação dos agentes químicos, o que não é atendido de modo adequado com informações genéricas, tais como “óleos minerais, graxas e lubrificantes”, impedindo o cotejo analítico com os elementos e respectivas concentrações das previsões existentes nos Anexos XI, XII e XIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A nocividade de óleos minerais, graxas e lubrificantes se relaciona diretamente à composição química, só justificando a especialidade caso presentes substâncias carcinogênicas ou tóxicas, circunstância que deve ser retratada no formulário.
Ademais, até 05/03/1997, não poderá haver reconhecimento do período como especial, vez que não está previsto o enquadramento de óleo mineral por contato com a pele no Decreto nº 53.831, de 1964. Assim, não procede o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 22/03/1993 a 07/07/1993. Agropav Agropecuária Ltda. (01/07/2004 a 01/12/2008) e Renuka do Brasil Agropecuária Ltda. (02/01/2012 a 01/06/2012) Os dois períodos serão analisados em conjunto, tendo em vista que o teor dos documentos é rigorosamente o mesmo com relação às funções desempenhadas, tipos de agravos e aspectos formais dos documentos.
Os períodos dizem respeito ao vínculo anotado na fl. 15 da CTPS de ID 324286109 - Pág. 31, empregador “AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA”, estabelecimento “cultivo cana açúcar”, cargo “tratorista”, presente nas seq. 10 e 11 do extrato previdenciário de ID 324977741. HÁ PPPs no ID 324286109 – Págs. 51/52 e 55/56, bem como no ID 324286107 – Págs. 2/3 e 7/8, estes últimos não submetidos ao crivo da Autarquia no curso do procedimento administrativo.
Em todos os casos, o formulário foi subscrito por Francyelly Giovany Cordeiro Mastelline. Contudo, não veio acompanhado de procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento. Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina.
HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos. Em todo o tempo laborado, o código preenchido no campo 13.7 foi GFIP 0, indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo. A descrição da profissiografia, contemplando atividades de “reparo, revisões e ajustes mecânicos em geral”, verificar “condições de funcionamento”, averiguar “defeitos mais prováveis”, e desmontar, consertar, montar e deixar em condições de uso, deixa clara a ausência de exposição permanente aos agravos.
Quase todos os atos descritos não são realizados com as máquinas em funcionamento, afastando a perenidade de exposição aos agravos, necessária à caracterização do tempo especial, em especial quanto ao agente físico ruído. Corroborando a afirmação, não há no documento a informação de que a exposição aos fatores de risco era habitual e permanente (não ocasional nem intermitente). Em relação ao ruído, a análise conjunta dos PPP’s colocados ao exame do INSS e daqueles apresentados somente em juízo não torna a conclusão favorável.
Não há indicação que a aferição do agente físico ruído seguiu a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO, tampouco que houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado – NEN. Não há informação sobre a observância das metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO na aferição dos agentes químicos. Nos dois períodos, o ruído aferido foi de 85,2 dB (A), com indicação de EPI eficaz, tentativa de implementação de medidas de proteção coletiva, observação de prazo de validade, higienização, periodicidade de troca, condições de funcionamento e uso ininterrupto dos EPIs CA 820 e CA 9584, protetores auditivos cuja atenuação é, respectivamente, de 14 dB NRRsf e de 16 dB NRRsf, suficientes cada qual para afastar com ampla margem a insalubridade ocasionada pelo fator de risco, acaso e quando existente.
Ressalte-se não bastar que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente por ao menos oito 08 (oito) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Dito de outro modo, é necessário compatibilizar o tempo de exposição ao agente nocivo com o grau de intensidade dessa exposição para que se caracterize ou não a insalubridade. Quanto à “graxa, óleo e lubrificantes”, não houve especificação dos agentes químicos, o que não é atendido de modo adequado com informações genéricas, tais como “óleos minerais, graxas e lubrificantes”, impedindo o cotejo analítico com os elementos e respectivas concentrações das previsões existentes nos Anexos XI, XII e XIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A nocividade de óleos minerais, graxas e lubrificantes se relaciona diretamente à composição química, só justificando a especialidade caso presentes substâncias carcinogênicas ou tóxicas, circunstância que deve ser retratada no formulário. De todo modo, houve fornecimento dos EPIs CA 7596 e CA 9611, considerados eficazes para a neutralização dos agravos. O EPI CA 9611, válido (processo 19958218738202426), consiste em creme protetor de segurança, classificado como grupo 3, aprovado para proteção dos membros superiores do usuário contra riscos provenientes de produtos químicos (tolueno, xileno, benzina, querosene, aguarrás, thinner, metiletilcetona, gasolina, óleo mineral, óleo diesel, acetona, pós em geral, percloroetileno, cloreto de metileno, tintas, adesivos, ácido fosfórico diluído a 15%, ácido clorídrico diluído a 15%, ácido sulfúrico diluído a 15%, ácido acético diluído a 10%, hidróxido de sódio diluído a 10%).
Por sua vez, o EPI CA 7596, válido até 19/12/2017 (processo 46017013336201204), consiste em creme protetor de segurança, aprovado para proteção dos membros superiores do usuário contra riscos provenientes de produtos químicos (tolueno, xileno, n-hexano, cloreto de metileno, percloroetileno, tricloroetileno, metiletilcetona, acetona, benzina, thinner, água-raz, gasolina, óleo mineral, óleo diesel, querosene e nujol).
Assim, não há insalubridade nos períodos de 01/07/2004 a 01/12/2008 e de 02/01/2012 a 01/06/2012. Revati Agropecuária Ltda. (02/06/2012 a 04/10/2021) O período diz respeito ao vínculo anotado na fl. 15 da CTPS de ID 324286109 - Pág. 31, empregador “AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA”, estabelecimento “cultivo cana açúcar”, cargo “tratorista”, presente na seq. 11 do extrato previdenciário de ID 324977741. Desde logo, comprovada a suspensão do contrato de trabalho nos períodos de 21/01/2015 a 21/03/2015, de 02/01/2017 a 02/03/2017 e de 16/12/2019 a 13/04/2020, em razão da ausência de efetivo labor, devem tais parcelas do pedido ser julgadas improcedentes (ID 324286109 - Págs. 44/45).
HÁ PPPs no ID 324286109 – Págs. 57/58, bem como no ID 324286107 – Págs. 12/33, estes últimos não submetidos ao crivo da Autarquia no curso do procedimento administrativo. Da pretensão veiculada, nota-se que a parte autora, como nos demais casos, busca a consideração dos “retalhos” de cada documento que lhe são mais favoráveis, a título de “complementação”. Neste caso, contudo, a contradição afasta-se, em certa medida, da boa-fé processual, já que busca a consideração de intensidades de um formulário, enquanto quer ver consideradas as técnicas de aferição de outro, em rogativa sem amparo legal.
Novamente, os formulários são subscritos por Francyelly Giovany Cordeiro Mastelline, desacompanhados da necessária ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento. Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos.
Em todo o tempo laborado, o código preenchido no campo 13.7 foi GFIP 0, indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo. A descrição da profissiografia indica atividades de manutenção preventiva e corretiva de colhedoras, plantadeiras e dispositivos, substituindo peças ou conjuntos quebrados, demonstrando a ausência de exposição permanente aos agravos. Os atos descritos, em regra, não são realizados durante a operação das máquinas, inclusive por questões de segurança, afastando a perenidade de exposição aos agravos, elemento imprescindível à caracterização do tempo especial, notadamente quanto ao agente físico ruído.
Corroborando a afirmação, não há nos documentos a informação de que a exposição aos fatores de risco era habitual e permanente (não ocasional nem intermitente). Em relação ao ruído, a análise conjunta dos PPP’s colocados ao exame do INSS e daqueles apresentados somente em juízo não torna a conclusão favorável. Para um mesmo período, os formulários, em tese elaborados a partir dos mesmos documentos, trazem intensidades distintas, afastando sua confiabilidade.
Somente em parte do período e em um dos formulários, é informado que a mensuração teria seguido a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO. Não há informação sobre a observância das metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO na aferição dos agentes químicos. No período de 02/06/2012 a 31/03/2013, o ruído aferido foi de 85,2 dB (A), enquanto que, de 01/04/2013 a 04/10/2021, a intensidade teria sido de 85,38 dB (A) em um dos formulários (no outro, de 01/04/2013 a 20/11/2019, a intensidade teria sido de 84,70 dB (A)).
Em ambos os casos há indicação de EPI eficaz, tentativa de implementação de medidas de proteção coletiva, observação de prazo de validade, higienização, periodicidade de troca, condições de funcionamento e uso ininterrupto dos EPIs CA 820 e CA 9584, protetores auditivos cuja atenuação é, respectivamente, de 14 dB NRRsf e de 16 dB NRRsf, suficientes cada qual para afastar com ampla margem a insalubridade ocasionada pelo fator de risco, acaso e quando existente.
Ressalte-se não bastar que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente por ao menos oito 08 (oito) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Dito de outro modo, é necessário compatibilizar o tempo de exposição ao agente nocivo com o grau de intensidade dessa exposição para que se caracterize ou não a insalubridade. Quanto à “graxa, óleo e lubrificantes”, não houve especificação dos agentes químicos, o que não é atendido de modo adequado com informações genéricas, tais como “óleos minerais, graxas e lubrificantes”, impedindo o cotejo analítico com os elementos e respectivas concentrações das previsões existentes nos Anexos XI, XII e XIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A nocividade de óleos minerais, graxas e lubrificantes se relaciona diretamente à composição química, só justificando a especialidade caso presentes substâncias carcinogênicas ou tóxicas, circunstância que deve ser retratada no formulário. De todo modo, houve fornecimento dos EPIs CA 10103 e CA 35339, considerados eficazes para a neutralização dos fatores de risco. O EPI CA 10103, válido até 12/01/2020 (processo 46017007072201411), consiste em creme de proteção classificado como Especial, Grupo 3, aprovado para proteção dos membros superiores do usuário contra riscos provenientes de produtos químicos água, tolueno, xileno, n-hexano, cloreto de metileno, percloroetileno, tricloroetileno, metiletilacetona, acetona, benzina, thinner, água-raz, gasolina, óleo mineral, óleo diesel, querosene, "nujol", adesivo base água, adesivo base solvente, tinta base água e tinta base solvente.
Por sua vez, o EPI CA 35339, válido até 20/05/2024 (processo 46017001091201931), consiste em creme de proteção, Grupo 3, aprovado para proteção dos membros superiores do usuário contra riscos provenientes de produtos químicos (tolueno, xileno, benzina, querosene, aguarrás, thinner, metiletilcetona, gasolina, óleo mineral, óleo diesel, acetona, pós em geral, percloroetileno, cloreto de metileno, tintas, adesivos, ácido fosfórico diluído a 15%, ácido clorídrico diluído a 15%, ácido sulfúrico diluído a 15%, ácido acético diluído a 10%, hidróxido de sódio diluído a 10%).
Assim, não prospera o pleito no período de 02/06/2012 a 04/10/2021. Oportunamente, destaque-se o teor do parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ou seja, os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
No mais, a partir da análise do último extrato previdenciário juntado aos autos (ID 324977741), ainda que considerada a especialidade dos períodos de 11/05/1988 a 30/09/1988, de 28/04/2000 a 31/03/2003 e de 02/12/2008 a 01/01/2012, reconhecidos administrativamente, com a correspondente conversão em tempo comum, constato que o Sr. ROBERTO não reúne as condições necessárias à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER 19/07/2023, pedido formulado nesta ação.
Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido. Reafirmação da DER Ao julgar o Tema 995, em 23/10/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Não obstante tal entendimento, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional 06/2019. Isso porque, à época do julgamento do recurso repetitivo em comento, as regras vigentes para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Assim sendo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se substituir nas livres escolhas dos jurisdicionados dentre as diversas possibilidades e fatores agora existentes, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Ademais, a partir da análise do extrato previdenciário de ID 324977741, considerados os períodos de tempo especial reconhecidos em sede administrativa - de 11/05/1988 a 30/09/1988, de 28/04/2000 a 31/03/2003 e de 02/12/2008 a 01/01/2012 – com a respectiva conversão em tempo comum, ainda que fosse a DER reafirmada para o último dia no qual há nos autos prova de labor, se manteria a improcedência do pedido de jubilação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. ROBERTO GIL, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido nos seguintes períodos: de 01/10/1988 a 14/08/1990; de 22/03/1993 a 07/07/1993; de 01/07/2004 a 01/12/2008; de 02/01/2012 a 01/06/2012; e de 02/06/2012 a 04/10/2021, com posterior conversão do tempo especial em comum; ii. converter em tempo comum, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período de 13/11/2019 a 04/10/2021, por impossibilidade jurídica do pedido; iii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/204.346.489-7, com DER em 19/07/2023.
Correto o indeferimento do INSS ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.346.489-7, com DER em 19/07/2023. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto