Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SUZANA APARECIDA MACHADO
- Advogados
- LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 473523/SP), AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB 474418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000304-68.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: SUZANA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - SP473523 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA VILANOVA OLIVEIRA - SP474418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância da parte exequente, acolho a impugnação da autarquia federal e homologo os cálculos por ela apresentados (Id. 414903147). Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
