JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6207 AUTOR: WANDERSON APOLINARIO DA SILVA CURADOR: VENERANDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 CURADOR do(a) AUTOR: VENERANDA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento – DER, em 09/04/2025, c/c pedido de danos morais e tutela de urgência. Relatório dispensado, nos termos da lei.FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos.
A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS). De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide , da ; , §§ 2º e 10, da ; Convenção de Nova Iorque).
E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU). Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993).
JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o laudo pericial em Juízo concluiu que o autor apresenta esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.9) e transtorno esquizoafetivo (CID F25.1), com início dos sintomas aos 16 anos de idade (ID 365704847).
O perito atestou incapacidade total desde, ao menos, 2005/2006, conforme os laudos psiquiátricos sucessivos e a evolução clínica contínua. A avaliação pericial identificou impedimentos de natureza mental que comprometem a cognição, a interação social, o autocontrole emocional, a organização, a iniciativa, a responsabilidade e a segurança. O quadro é marcado por delírios, alucinações, desorientação, agressividade, juízo crítico ausente, discurso desconexo, pensamento desorganizado e dificuldade de compreensão e de formulação de respostas coerentes.
Consigna o laudo pericial que as limitações são totais para o trabalho e severas para a socialização. HÁ incapacidade para aprender e aplicar conhecimentos, resolver problemas, tomar decisões, organizar, planejar e executar a rotina diária, lidar com responsabilidades, controlar crises e enfrentar situações de estresse, em razão de psicose ativa, impulsividade e ausência de compreensão crítica da própria condição.
O periciado não está apto ao exercício de atividade laboral que exija cognição, interação social, autocontrole emocional, organização, iniciativa, responsabilidade ou segurança. O conceito de deficiência, trazido com o advento da Lei 13.146/2015, impõe uma análise sistemática dos requisitos, pois não é qualquer limitação que determina a existência de impedimento de longo prazo, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa, a restringe da plena participação social e como provedora familiar (vide Lei 13.146/2015, artigo 2º e Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º).
Extrai-se do laudo pericial, em conjunto com as condições pessoais da parte autora, que a parte requerente encontra efetivas barreiras sociais por prazo superior a dois anos, precipuamente considerando suas limitações mentais. Cumprido, pois, o requisito deficiência, passo a análise da hipossuficiência econômica. O laudo social atesta que o grupo familiar é composto pelo requerente e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela mãe e curadora do autor no valor de um salário mínimo (ID 411402145).
Em verdade, verifico que a Sra. Veneranda Soares da Silva (genitora) recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de 1.621,00, para a competência 07/2026, conforme extrato CNIS, ora anexado. No entanto, os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993).
Assim, a renda per capita no caso da parte autora, considerando o núcleo familiar de 2 (dois) elementos e a ausência de renda, resulta em renda nula, evidentemente, dentro do limite de 1/2 salário mínimo (R$ 810,50). Fixadas essas premissas de contornos mais abstratos passo a analisar as condições de vida da família, como modo de averiguar se na concretude dos fatos a parte autora vivencia a pobreza extrema, necessária a concessão do benefício.
No ponto, consoante o laudo social, a família vive em imóvel próprio, registrado em nome do pai do autor, que atualmente vive na área rural. O imóvel é composto por cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em construção de alvenaria, piso revestido e paredes pintadas, possui iluminação pública e saneamento básico. Examinado o laudo pericial juntado aos autos --- (ID 411402145) ---, convém reconhecer que a espécie não diz com a pobreza extrema que se pretende remediar com o benefício assistencial almejado.
Com efeito, as fotos encartadas no expediente técnico revelam habitação que, humilde embora, está longe de representar a miserabilidade necessária à concessão do BPC. Em pormenor, destaco que se cuida de residência fornida de bens de consumo indicativos de certa força econômica, a saber: estante de madeira, TV 45 polegadas, 1 TV de 32 polegadas, sofá (com 2 e 3 lugares), fogão 4 bocas, geladeira, armário de cozinha, rouparia.
Da mesma forma, anoto: do que se retira da prova técnica, o imóvel que serve de domicílio à família do autor oferece condições dignas de moradia. Na certeza de que o benefício perseguido não tem por objetivo servir de ampliação da renda de famílias amparadas com modestas forças financeiras, e firme em que é da família (não do Estado) o dever primordial de amparo financeiro a seus membros (art. 230 da Constituição da República que, em analogia legis, serve também ao caso de BPC endereçado a pessoas com deficiência), é caso mesmo de concluir que o acionante conta com meios de amparo econômico que, na concretude de sua vida, retiram-no das necessidades extremadas que justificam a concessão do BPC.
Por isso, na certeza de que o autor não vivencia a pobreza extremada necessária à concessão do BPC, é caso mesmo de declarar improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça Id. 365704847. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERSON APOLINARIO DA SILVA
Advogado
JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6207 AUTOR: WANDERSON APOLINARIO DA SILVA CURADOR: VENERANDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 CURADOR do(a) AUTOR: VENERANDA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, e do Ofício-Circular 7/2022 - DFJEF/GACO, disponível em https://bit.ly/3RVyz9m, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação, no prazo de 5 dias (Enunciado 179, aprovado no XIII FONAJEF), acerca da juntada de laudo pericial FAVORÁVEL id. 476328964 e LAUDO SOCIAL id. 411402145, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 dias. Corumbá/MS, 20 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERSON APOLINARIO DA SILVA
Advogado
JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6207 AUTOR: WANDERSON APOLINARIO DA SILVA CURADOR: VENERANDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 CURADOR do(a) AUTOR: VENERANDA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, CONSIDERANDO a determinação da decisão Id. 365704847, e a disponibilização de data pelo perito médico DR.
ALEXANDRE ALVES GUIMARÃES, CRM/MS 12960, fica a parte autora intimada acerca da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para 02/12/2025, às 08h00min a ser realizada na Clínica Orto Saúde, Rua Colombo, 1521, sala 4, Centro, Corumbá/MS. Corumbá/MS, 7 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERSON APOLINARIO DA SILVA
Advogado
JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6207 AUTOR: WANDERSON APOLINARIO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 CURADOR do(a) AUTOR: VENERANDA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, encaminho este expediente para facultar à parte autora a apresentação de manifestação, no prazo de 5 dias (Enunciado 179, aprovado no XIII FONAJEF), acerca da juntada de laudo social.
Após, aguarde-se o agendamento da perícia médica judicial, a ser realizado pela secretaria. Corumbá/MS, 6 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERSON APOLINARIO DA SILVA
Advogado
JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: WANDERSON APOLINARIO DA SILVA, VENERANDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON APOLINARIO DA SILVA representado por sua curadora VENERANDA SOARES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.303.171-0).
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 365310733, 365310742 e 365310745). INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo.
Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a realização de perícia médica, para tanto providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo acerca de datas disponíveis para agendamento de perícias. O profissional que disponibilizar data para o exame ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá a Secretaria promover o agendamento da perícia e a intimação das partes por meio de ATO ORDINATÓRIO. Contudo, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia por médico especialista.
Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Nesse sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº. 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Defiro a realização de perícia social, para tanto, providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo.
O profissional escolhido para a perícia ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá promover o agendamento da visita com o periciando. INTIMA-SE a parte autora para que junte aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone, para agendamento da visita da assistente social. Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Considerando-se a natureza da perícia, que envolve análises psiquiátricas mais complexas, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 600,00 (seiscentos), nos termos do art. 2º, §4º, da Res. 232/2016 da CJF c/c art. 28, §1º, da Res. 305/2014 da CJF, e da assistente social em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), ambos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
Cientifique-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se os pagamentos. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia, a parte autora deverá justificar por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta