PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-07.2025.4.03.6335 AUTOR: VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo – DER 27/11/2024 (id 353636998). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do benefício visado está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: i) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; ii) hipossuficiência econômica.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do STF. Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 12.435/11, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
A jurisprudência da Suprema Corte acerca da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A norma, portanto, permaneceu válida, mas foi aberta a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de sorte a atender ao parâmetro constitucional expresso no art. 203, V, da Constituição Federal, o qual garante o benefício de um salário mínimo ao idoso ou deficiente que não puder prover seu sustento ou não puder tê-lo provido por sua família.
No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no art. 34, p. único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), decidiu o STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado: […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Dessa maneira, até que o legislador ordinário traga nova disciplina da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser adotado o critério puramente matemático previsto em seu § 3º tão-somente como o primeiro, mas não único, na apreciação do direito ao benefício.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o STJ já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante REsp nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Demais disso, para cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no art. 34, p. único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS Conforme documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora atende ao requisito etário (id 353637501). No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar o seu preenchimento pela parte autora. À luz do laudo pericial socioeconômico (id 580692634), o núcleo familiar da autora é formado por ela (72 anos de idade), do lar, desprovida de renda; e pelo marido desta, Sr.
João Aparecido Gazola, de 69 anos de idade, aposentado por tempo de contribuição, auferindo proventos no valor de R$ 2.532,56 mensais. Fixadas referidas premissas, saliento que, à luz de entendimento jurisprudencial calcado no Estatuto do Idoso, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos.
Destarte, a renda mensal do grupo familiar alcança R$ 911,00, o que corresponde a um montante per capita de R$ 455,50, valor superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo. No caso concreto, o laudo socioeconômico (id 580692634) trouxe a seguinte conclusão: A partir da observação sistemática e da pesquisa de campo, realizou-se análise técnica das condições socioeconômicas da requerente, considerando as relações sociais, comunitárias e no campo do trabalho contemporâneo.
Diante da avaliação socioassistencial realizada, verificou-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu esposo, ambos idosos, residentes em imóvel próprio, quitado há mais de vinte anos, apresentando condições estruturais adequadas de moradia. Constatou-se que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, a qual se mostrou superior ao critério objetivo estabelecido para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
Embora a parte autora apresente limitações decorrentes de Acidente Vascular Cerebral – AVC, com necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos, observou-se a existência de suporte familiar por parte dos filhos, bem como acesso parcial aos medicamentos pela rede pública de saúde e farmácia popular. Verificou-se ainda que as necessidades básicas do grupo familiar vêm sendo supridas, não sendo identificada, no momento da visita e entrevista, situação de desproteção social grave, risco social ou vulnerabilidade extrema que caracterize impedimento de manutenção da subsistência familiar.
Assim, considerando os aspectos socioeconômicos observados, especialmente a composição da renda familiar e as condições habitacionais apresentadas, conclui-se, sob o ponto de vista socioassistencial, pela ausência dos critérios de vulnerabilidade social exigidos para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Conclui-se que não foi observada situação material e risco social, vivenciada pela Sra.
Vera Fátima Gonçalves Gazola, que por fim, a requerente consegue alcançar a proteção social e promoção integral à vida social e comunitária, em igualdade de condições com os demais. De fato, a prova produzida revela circunstâncias incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. Com efeito, o estudo social consignou que o imóvel é próprio, circunstância que afasta uma das principais despesas ordinárias suportadas pelas famílias de baixa renda, qual seja, o dispêndio mensal com aluguel, representando significativa redução das despesas essenciais do núcleo familiar.
Além disso, as fotografias anexadas à perícia retratam uma residência em boas condições de conservação, guarnecida por móveis e eletrodomésticos de considerável valor econômico, não se verificando quadro habitacional compatível com estado de privação extrema ou de insuficiência material apta a caracterizar a vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. Diante desse contexto, verifico que a autora não se encontra inserida em quadro de miserabilidade ou risco social extremo apto a justificar a intervenção estatal por meio da concessão de benefício assistencial, razão pela qual não restou preenchido o pressuposto socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-07.2025.4.03.6335 AUTOR: VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-07.2025.4.03.6335 AUTOR: VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Verifico que a perita social nomeada, JOSELI DOS SANTOS, apesar de devidamente intimada em três ocasiões (IDs 422766252, 431133532 e 459926266), não atendeu à determinação constante no ID 415298014 de conclusão e entrega do laudo pericial. Nesse sentido, considerando não só o lapso temporal decorrido, mas também o comportamento inadequado da profissional, já que deixou de cumprir corretamente com o encargo para o qual foi nomeada também em outros processos desta unidade, DESTITUO A PERITA SOCIAL JOSELI DOS SANTOS.
Para a realização da perícia social, nomeio em substituição a assistente social KARINA CARLA DE OLIVEIRA - CRESS nº 38.731, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o lapso temporal decorrido, disporá a assistente social nomeada do prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos e entrega do respectivo laudo.
Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção. Fixo o valor dos honorários periciais sociais no valor máximo da tabela vigente, previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio do AJG, atualmente em R$ 362,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a utilização de veículo próprio.
Proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), após a manifestação das partes sobre o laudo social. Ciência à perita social JOSELI DOS SANTOS via e-mail. Intimem-se. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-07.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA Advogado do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Nomeio a assistente social Joseli dos Santos - CRESS nº 41.614, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção.
Fixo o valor dos honorários periciais sociais no valor mínimo da tabela vigente, previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio do AJG, atualmente em R$ 270,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), após a manifestação das partes sobre o laudo social. Intimem-se. {Assinado, datado e registrado eletronicamente} ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA FATIMA GONCALVES GAZOLA
Advogado
IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
D E C I S Ã O Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) informados na aba “associados”, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito, tendo em vista que entre eles não há identidade em suas causas de pedir e pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS).
Postula a antecipação dos efeitos da tutela. FUNDAMENTO.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, de modo que se faz necessária a realização do estudo socioeconômico, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela. DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS PROVIDENCIE a parte autora a juntada de cópia integral e legível do(s) seguinte(s) documento(s): a) procuração atualizada, datada de até 01 (um) ano da distribuição da ação; Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
No silêncio ou cumprida parcialmente esta decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumprida a decisão, designe-se perícia social.
Intime-se a parte autora. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto