Intimação
D- Órgão
- CECON-Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL OLIVEIRA SANTOS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-16.2025.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: MANOEL OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 365536594), aceita pela parte autora (Id. 367188827).
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidou de objeto diverso).
2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica sem efeito, evidentemente, o novo registro da procuradoria federal de que “A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”, por clara violação à ordem pública.
A uma, porque cláusula que tal transpira má-fé, ao buscar subtrair da parte autora, genericamente, toda e qualquer multa processual aplicada ao réu “durante o trâmite processual”; a duas, porque tenta, reflexamente, esvaziar eventual atuação sancionatória do Juízo (pretensão inadmissível sobre a qual já foi advertida a advocacia pública em casos anteriores com redação diversa da mesma cláusula); a três, porque o prazo de cumprimento de sentenças condenatórias do INSS no Juizado Especial Federal de Guarulhos é de 30 dias, não podendo a autarquia impor ao jurisdicionado, por “proposta de acordo”, situação mais desvantajosa que a que teria com a sentença de mérito.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
