PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-26.2018.4.03.6117 APELANTE: PAULO HENRIQUE MATIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/04/1984 a 22/03/1985, 01/08/1985 a 03/12/1987, 01/06/1988 a 10/03/1989, 01/04/1989 a 13/05/1997, 02/01/1998 a 10/03/2005, 01/09/2005 a 12/04/2007, 01/02/2008 a 10/02/2009, 04/01/2010 a 09/11/2010, 01/06/2011 a 09/02/2012, 01/03/2012 a 07/03/2015 e 01/09/2015 a 20/04/2016, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça (Id 107681090).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção da prova pericial, a ensejar a anulação da sentença. Afirma ter exercido atividade especial como aprendiz de cortador de calçados, auxiliar de montagem, auxiliar de maquinista, ajudante montador, montador, montador de calçados e solador, com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como demonstra o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú.
Pugna pela anulação da sentença para realização da perícia técnica e, acaso superada a preliminar arguida, pelo reconhecimento da atividade especial, acrescidos os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, com a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 107681094). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Do caso dos autos Pugna a parte autora pela anulação da sentença para produção de prova pericial quanto aos períodos especificados na petição inicial, a saber, de 02/04/1984 a 22/03/1985, 01/08/1985 a 03/12/1987, 01/06/1988 a 10/03/1989, 01/04/1989 a 13/05/1997, 02/01/1998 a 10/03/2005, 01/09/2005 a 12/04/2007, 01/02/2008 a 10/02/2009, 04/01/2010 a 09/11/2010, 01/06/2011 a 09/02/2012, 01/03/2012 a 07/03/2015 e 01/09/2015 a 20/04/2016, ou o reconhecimento da atividade especial com base na documentação carreada aos autos.
Para fins de comprovação da atividade especial, a parte autora juntou aos autos a CTPS (Id 107681072) e o Laudo Técnico Pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho, realizado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (SP), emitido em 22/11/2011 (Id 107681073). Requereu a produção de prova técnica pericial para elucidação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho desde a exordial (Id 107681065, página 15; Id 107681089).
Foi prolatada sentença de improcedência do pedido com base na prova dos autos, havendo o Juízo a quo julgado antecipadamente o mérito (Id 107681092). Observo, contudo, que a prova dos autos não permite adequado esclarecimento acerca do ambiente laboral do autor e fatores de risco. Com efeito, o laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (SP), relativo ao ambiente laboral de indústrias de pequeno, médio e grande porte da região, é indicativo da presença de agentes nocivos na indústria calçadista de modo geral, mas não descreve de forma individualizada o ambiente laboral do autor.
Nesse contexto, diante da insuficiência de elementos probatórios para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo, configura-se o cerceamento de defesa. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
A propósito, esse é o entendimento expresso pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado.
Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 576.733/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - Julgado em 18.06.2014 - Publicado no DJe de 25/06/2014) No mesmo sentido, caso análogo julgado pela 8ª Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, relativo aos "ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú- SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Jaú - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. - A regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão (artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Apenas o documento indispensável (artigo 283 do CPC1973/artigo 320do CPC/2015) deve ser apresentado na inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos fatos. - Nada impede ao autor que apresente os laudos técnicos das empresas empregadoras posteriormente, oportunizando-se vista à parte contrária, ou ainda que comprove as suas alegações por outros meios de prova disponíveis às partes, em especial a prova pericial.
Principalmente, como no caso, em que o feito encontrava-se ainda em fase de instrução processual. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749777 - 0002425-74.2011.4.03.6117, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Portanto, a realização de perícia judicial, direta ou indireta, é essencial para a resolução do pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos especificados na inicial. Frise-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laboral.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada a análise do mérito apelação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado