EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000305-32.2019.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: PAULO SERGIO PAVANI Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON VELHO - SP261751 D E S P A C H O Verifica-se dos autos que há penhora realizada somente sobre o imóvel de matrícula nº 10.771 do 2º CRI de Catanduva/SP (vide auto de penhora de ID 39428293), ainda não registrada (vide nota de exigência de ID 40028579).
O executado solicitou o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.752 do 1º CRI de Catanduva/SP, alegando impenhorabilidade. Porém, sobre o referido imóvel foi registrada somente a ordem de indisponibilidade (vide Av. 11/31.752 – ID 305823017). Considerando que o Exequente foi intimado a se manifestar acerca do requerimento do(a) executado(a) e quedou-se inerte, bem como o fato de constar dos autos penhora de imóvel (ID 39428293) e indisponibilidade de outros imóveis (vide ID 34007177), suficientes para garantir a dívida, determino, o cancelamento, com ônus para o interessado, da indisponibilidade registrada no Av. 11 da matrícula nº 31.752do 1º CRI de Catanduva/SP (ID 305823017), no tocante a estes autos, através da central de indisponibilidade.
Após, dê-se vista ao(à) Exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se novamente para que dê prosseguimento ao feito, pelo prazo de 10 dias, sob pena de abandono da causa. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.