PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-77.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOAO DOMINGOS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo.
Em suas razões de agravo, a entidade autárquica objetiva a reforma da decisão. Com contrarrazões.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta por JOÃO DOMINGOS DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que o benefício do autor não teria sido limitado ao teto vigente na data de sua concessão, bem como que a revisão administrativa implementada com base no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teria sanado eventual defasagem.
A pretensão recursal volta-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor, concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, em razão da elevação dos tetos de pagamento das prestações previdenciárias promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Argumenta o apelante que sua renda mensal inicial foi limitada ao menor valor-teto então vigente, o que implicou a não incorporação de parte do salário de benefício apurado, razão pela qual requer o recálculo com observância aos novos tetos constitucionais e à média de salários de contribuição devidamente atualizada.
A sentença foi proferida com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), tendo a parte autora interposto apelação tempestiva. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. Instado a se manifestar, o juízo de origem determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado nesta Corte para uniformização da matéria.
É o relatório.
DECIDO. Recebo o presente recurso em razão da regularidade formal. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
No mérito, o recurso merece ser provido. A controvérsia que se apresenta nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação dos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1140), reconhecendo que a readequação do benefício não está sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, colaciono: “O pedido de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 não se confunde com pedido de revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial de dez anos.” (STJ, REsp 1.958.465-RS, Min. Gurgel Faria, 1a Seção, DJe 14/08/2024) Colaciono a ementa da Tese Repetitiva: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido. Dessa forma, esclareço que não há que se falar em decadência do direito do autor. DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS E READEQUAÇÃO A despeito do entendimento adotado na sentença recorrida, a pretensão do autor encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese vinculante: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão.
O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão, o que se verifica no presente caso. Vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Tal entendimento decorre do reconhecimento de que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Com efeito, a limitação imposta pelo teto não interfere na base de cálculo do benefício, mas apenas na sua efetiva percepção mensal. Assim, sempre que há alteração do teto constitucional, deve ser permitida a readequação dos benefícios inicialmente limitados.
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. Além disso, a não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura afronta ao princípio da isonomia previdenciária, na medida em que assegura a determinados segurados uma recomposição diferenciada, sem justificativa legal plausível.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o
C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. - Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E.
Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) O argumento sustentado pelo INSS e acolhido na sentença – de que os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não fariam jus à revisão, em razão da readequação promovida pelo art. 58 do ADCT – não se sustenta diante da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o art. 58 do ADCT apenas recompôs as perdas decorrentes da inflação no período anterior à Constituição Federal de 1988, sem, contudo, eliminar os efeitos da limitação ao teto previdenciário imposta à época da concessão. No caso dos autos, verifica-se que o benefício percebido pelo autor (aposentadoria especial NB 0823229840, DIB em 18/07/1987), teve sua RMI fixada em valor inferior ao salário de benefício apurado, em decorrência dos limitadores da época (menor valor-teto e coeficiente de cálculo), conforme demonstrado pelos documentos e planilhas anexadas à exordial.
Assim, restando comprovado que houve limitação da renda mensal em razão de teto vigente à época da concessão, mostra-se legítima a pretensão de readequação aos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03, na forma da jurisprudência consolidada do STF. Ressalte-se ainda que, considerando o exarado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Infere-se dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que:
1) A exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes da adoção dos tetos das Emendas Constitucionais referidas altera a sistemática de obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI). Tal exclusão também contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76, que determinou que a fórmula de cálculo original dos benefícios deve ser preservada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
2) Para garantir o equilíbrio entre a preservação do ato jurídico perfeito, representado pela fórmula de cálculo dos benefícios, e o direito adquirido do segurado ao seu patrimônio jurídico (o salário de benefício), é imprescindível que o mecanismo de cálculo que utiliza o menor valor teto (mvt) como limitador não seja excluído. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar ao segurado a revisão desse limitador sempre que ocorrer a atualização dos tetos previdenciários.
3) Tal raciocínio aplica-se especialmente aos segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado, ao menos, ao menor valor teto (mvt). Quando o salário de benefício superava o menor valor teto, que correspondia à metade do maior valor teto (Mvt), o cálculo da renda mensal adotava uma fórmula em duas etapas: • Na primeira etapa, o valor correspondente ao menor valor teto era acrescido do coeficiente de tempo de serviço. • Na segunda etapa, o valor excedente ao menor valor teto era utilizado para a definição da parcela adicional, compondo assim a renda mensal total do benefício, conforme disposto no art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse cenário, o aumento do maior valor teto implicava, automaticamente, no aumento do menor valor teto, o que expandia os direitos do segurado. Entendimentos contrários, que excluem o maior valor teto (Mvt) e o menor valor teto (mvt) do cálculo, equivaleriam a aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991 a benefícios concedidos sob a legislação anterior. Tal medida não apenas violaria o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, em razão da incidência do instituto da decadência, como também afrontaria o princípio tempus regit actum, que determina que a concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do fato gerador.
Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
O INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da RMI conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Ao apreciar o Agravo Interno interposto pelo INSS, constata-se que a autarquia previdenciária alega que apenas a limitação ao maior valor teto ensejaria provimento da ação. Contudo, como já consignado na decisão monocrática, o tema 1140 determina que os benefícios devem ser adequados com os novos tetos de R$ 1.200,00 em 1998 e R$ 2.400,00 em 2003. Assim, com o aumento do maior valor teto, o menor valor teto também sobe, o que enseja o direito da parte autora caso tenha sido limitado ao menor valor teto.
No caso, consta dos autos que, em 18-06-1987, foi concedida aposentadoria especial a JOÃO DOMINGOS DA CRUZ (ID 107746398 - Pág. 29), cuja renda mensal inicial (RMI) do benefício do segurado, após revisão, foi calculada em (Cz$14.497,23), que é o resultado da soma da 1ª parcela (mvt x coeficiente – Cz$ 14.980,00 x 0,95 = 14.231,00) com a parcela adicional de Cz$ 266,23, denotando assim, que o salário de benefício foi limitado ao menor-teto então vigente (Cz$ 14.980,00).
Ademais, a segunda parcela, de acordo com a lei da época, é calculada a partir do equivalente a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições efetuados acima do menor valor teto (mvt) sobre o valor excedente. Portanto, o INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da renda mensal conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas, observando os critérios de cálculo definidos no REsp 1957733/RS (Tema 1.140, STJ).
Por conseguinte, importante frisar que o menor valor teto e o maior valor teto deverão ser observados no momento do cálculo com os valores dos tetos atribuídos pelas emendas 20/98 e 41/03, de acordo com o que restou decidido no tema 1140 do STJ. Quanto à prescrição quinquenal, a monocrática já se manifestou, mas de modo a reiterar o que ficou decidido, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É O
VOTO. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de João Domingos da Cruz, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido em 18/07/1987, com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) estabelecer se a limitação ao menor valor-teto vigente à época da concessão autoriza a revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de aplicação dos novos tetos não se confunde com revisão do ato de concessão, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme decidido no Tema 1140 do STJ. O STF, no Tema 76 da Repercussão Geral, reconhece que a aplicação dos novos tetos não ofende o ato jurídico perfeito, sendo possível a readequação de benefícios concedidos antes das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
A limitação ao menor valor-teto vigente à época da concessão do benefício autoriza a readequação, conforme demonstrado nos autos. A exclusão dos limitadores (mvt e Mvt) do cálculo da RMI afronta o princípio tempus regit actum e a sistemática de cálculo original, conforme jurisprudência consolidada. A prescrição quinquenal deve observar o entendimento do Tema 1005 do STJ, sendo interrompida na data do ajuizamento da ação individual.
O julgamento monocrático é cabível e respeita os princípios da celeridade e colegialidade, conforme art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 é possível, desde que comprovada a limitação ao teto vigente à época da concessão. O pedido de aplicação dos novos tetos não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. O cálculo da RMI deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), conforme decidido no Tema 1140 do STJ.
A interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da ação individual, salvo se requerida sua suspensão, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/91, arts. 103 e 144; Decreto nº 83.080/1979, art. 40; Lei nº 8.078/90, art. 104; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010. STJ, REsp 1.958.465/RS, Tema 1140, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 14.08.2024. STJ, REsp 1.492.221, Tema 905. STF, RE 870.947, Tema 810. STJ, Tema 1005. TRF3, AI 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, j. 31.03.2020. TRF3, ApCiv 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Des.
Newton de Lucca, j. 30.04.2020. TRF3, ApReeNec 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Des. Tania Regina Marangoni, j. 06.06.2019. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora