PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000305-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da mesma Subseção Judiciária, suscitado nos autos de ação de execução de título extrajudicial (n. 5029118-17.2018.4.03.6100) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo (OAB/SP) objetivando a cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de anuidades devidas à exequente por advogada inscrita em seus quadros.
A ação foi proposta perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, o suscitado, que, em decisão proferida aos 03/08/2023, após a citação da executada por edital, assinalou terem natureza tributária as anuidades exigidas pela OAB aos advogados e, por disso, se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para redistribuição (ID 311328102 - Págs. 150/155).
A OAB/SP informou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão declinatória da competência e requereu a suspensão do feito até ser decidido o recurso em definitivo no segundo grau (ID 311328102 - Págs. 156/157), seguindo-se pronunciamento do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo que manteve a decisão agravada e reiterou a determinação de redistribuição da execução (ID 311328102 - Pág. 159).
Em 25/08/2023, foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela OAB/SP (n. 5023657-55.2023.4.03.0000), mediante a qual a e. Relatora desse recurso indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante (ID 311328102 - Pág. 158). Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que, de seu turno, em decisão datada de 14/08/2024, consignando não ter este TRF3 decidido pela sua competência, a despeito da negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, revogou o recebimento do feito em redistribuição e, entendendo inviável o processamento da ação como execução fiscal, à míngua de certidão de dívida ativa a instruí-la, também recusou a competência e suscitou o conflito (ID 311328102 - Págs. 171/172).
Distribuído o conflito nesta Corte, foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes (ID 311568618). O Juízo suscitado prestou informações, reiterando as razões que o levaram a declinar da competência e determinar a redistribuição da execução (ID 311914852). O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito, manifestando-se somente pelo regular prosseguimento do incidente (ID 314310994).
É o relatório.
Decido. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do PJe deste Tribunal, o agravo de instrumento n. 5023657-55.2023.4.03.0000, interposto pela exequente contra a decisão declinatória da competência, foi julgado pela E. Terceira Turma desta Corte em 22/11/2024, mediante acórdão no qual foi reconhecida a competência do juízo especializado em execuções fiscais para processar e julgar as execuções propostas pela OAB para cobrança de suas anuidades, negando-se provimento ao agravo e mantendo-se a decisão agravada.
Confira-se a seguir a ementa do aresto exarado pela Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. OAB. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS ESPECIALIZADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
2. A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”.
3. Não houve a determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discuta aludida matéria pelo STF (Tema 1.032).
4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023657-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Verifica-se, assim, que, com o julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão do Juízo suscitado e confirmada a sua incompetência para o julgamento da ação de origem do presente incidente, bem assim reconhecida a competência do juízo de execuções fiscais, de sorte que, por força do pronunciamento colegiado desta Corte resolvendo em definitivo a questão em segundo grau, perdeu o objeto o presente conflito, devendo, portanto, ser julgado prejudicado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes tirados no exame de situações análogas, ora colacionados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA). NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão do Juízo Comum estadual (diverso do Juízo Universal da Falência) declarando a nulidade de alienação, efetivada em sede de execução trabalhista, de bens que foram antes declarados indisponíveis pelo Juízo estadual.
2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça cassando a decisão extravagante e reconhecendo que os bens tornados indisponíveis pelo Juízo Comum suscitado podem ser alienados na execução trabalhista em curso no Juízo laboral suscitante. Perda de objeto do conflito de competência. (...)
4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 126.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABORTO. SUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que há perda do objeto do conflito de competência em caso de reforma da decisão do Juiz Federal suscitado, no julgamento do recurso em sentido estrito, em que se reafirmou a competência da Justiça Federal pelo Tribunal. (Precedentes.)
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 125.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.) CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCUSSÃO E HOMICÍDIO CULPOSO. COBRANÇA, POR MÉDICO, DE VALOR REFERENTE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COBERTO PELO SUS.
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Evidenciado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu contra a decisão monocrática que declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando o julgamento do feito pela Justiça Comum, perde o objeto o conflito de competência suscitado.
II. Conflito julgado prejudicado. (CC n. 39.264/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/9/2003, DJ de 6/10/2003, p. 204.) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIA.
DECISÃO
RECURSAL. SUBSEQUENTE. PERDA DO OBJETO. - SE A
DECISÃO
DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO FOI REFORMADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM QUE SE REAFIRMOU A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, O CONFLITO RESULTA ESVAZIADO, POR PERDA DE OBJETO. - CONFLITO DE COMPETENCIA QUE SE JULGA PREJUDICADO. (CC n. 12.865/PE, relator Ministro Vicente Leal, Terceira Secao, julgado em 23/10/1996, DJ de 25/11/1996, p. 46139.) PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. PREJUDICIALIDADE.
RESOLVIDA A DIVERGENCIA ATRAVES DO JULGAMENTO DE RHC N. 3.896-9-RJ, AFIRMANDO-SE QUE A COMPETENCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL CONSTITUI JURISDIÇÃO ESPECIAL RELATIVAMENTE A JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS E SE DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO, EM CONEXÃO, COM O CRIME DE CONTRABANDO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE PROCEDENCIA ESTRANGEIRA, RESTA PREJUDICADO O CONFLITO. (CC n. 10.529/RJ, relator Ministro Jesus Costa Lima, Terceira Seção, julgado em 15/9/1994, DJ de 24/10/1994, p. 28699.) CONFLITO DE COMPETENCIA.
PERDIDO O SEU OBJETO, PORQUE REFORMADA A
DECISÃO
DO JUIZ QUE PRIMITIVAMENTE SE DECLARA INCOMPETENTE, JULGA-SE PREJUDICADO O CONFLITO. (CC n. 3.018/MG, relator Ministro Nilson Naves, Segunda Secao, julgado em 12/8/1992, DJ de 8/9/1992, p. 14321.) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, c/c artigo 381 do RITRF3. Comunique-se e publique-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.