PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-97.2025.4.03.6305 AUTOR: LAERCIO VITOR ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora, LAERCIO VITOR ALVES, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 228.577.047-7, DER em 09/07/2024. No mais relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar. Ausência de interesse processual. Indeferimento forçado. O caso em tela configura hipótese de indeferimento administrativo forçado, situação em que a parte autora, deliberadamente, apresenta informação ou documentação insuficiente na esfera administrativa. O c. STJ, no julgamento do Tema 1124, acórdão publicado em 06/11/2025, assentou as seguintes diretrizes: "(...).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo osmesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).
A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (STJ - Tema 1124 - REsp 1912784/SP / REsp 1913152/SP - Dj. 08/10/2025 - Publicado em 06/11/2025). g.n.
Nota-se, portanto, que agora há decisão vinculante que impõe revisão do entendimento de que a resistência do INSS em Juízo configuraria implemento superveniente do interesse de agir. No caso destes autos, não há interesse de agir em juízo a permitir o processamento do feito. No caso em exame, em consulta ao processo administrativo (ID 356996020, p.81), constata-se a ausência de cumprimento das exigências formuladas pelo INSS, o que impediu o regular andamento no âmbito do processo administrativo.
Vejamos: Dessa maneira, não apresentado pedido administrativo devidamente instruído com prova essencial, concluo que não há interesse de agir na esteira do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.124-STJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal