LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 ATO ORDINATÓRIO Vista às parte, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações juntadas de ID 582499061.
São José dos Campos, 15 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 de maio de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pelo Fundo cessionário do crédito de precatório, postulando a não retenção do imposto de renda na fonte no momento da transferência dos valores. Para tanto, o Requerente/Cessionário argumenta que se trata de um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio fechado. É a síntese do necessário.
Decido. A pretensão do Fundo Cessionário não encontra amparo na legislação aplicável à espécie, devendo ser indeferida pelos motivos a seguir expostos. O imposto de renda incidente sobre precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda em favor do seu beneficiário. No caso de cessão de crédito, não há alteração do contribuinte do imposto de renda, que permanece sendo o beneficiário original do crédito (cedente).
A retenção na fonte visa assegurar o recolhimento antecipado do tributo devido por este beneficiário. A Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal é clara e categórica nesse sentido, ao dispor sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte: Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art.
33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. Como se depreende das normas citadas, a Resolução CJF nº 983/2026 estabelece que, mesmo em caso de cessão de crédito, a retenção do imposto de renda na fonte deve ser feita em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
O argumento do Fundo Cessionário de que é isento de imposto de renda, com base no artigo 1º da Lei nº 12.431/2011, e que a tributação ocorreria apenas no nível do cotista, refere-se ao regime tributário do próprio Fundo e de seus investidores (cotistas), e não à origem do rendimento que está sendo transferido. O imposto de renda objeto da retenção na fonte, neste caso, é o devido pelo cedente (o beneficiário original do precatório), que é quem gerou a renda, e não pelo Fundo.
O Fundo, como cessionário, adquire o direito de receber um valor que, para fins tributários na origem, continua sendo renda do cedente. A instituição financeira pagadora do precatório, ao efetuar o pagamento, atua como mera substituta tributária, cumprindo a obrigação legal de reter o imposto devido pelo verdadeiro contribuinte (o cedente). Dessa forma, considerando a vinculação deste Juízo às diretrizes administrativas do Conselho da Justiça Federal a respeito do saque de precatórios, o levantamento deverá ser feito com a retenção do imposto de renda na fonte, em nome do cedente, na forma prevista no artigo 32 e seguintes da Resolução CJF nº 983/2026.
Eventual pretensão que o interessado tenha em relação ao tema deve ser discutida perante a Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, em ação própria. Desta forma, expeça-se o Alvará de Levantamento requerido na petição de ID 563810948, com as devidas deduções de IR. Sem prejuízo, nos termos do art. 262 do Provimento nº 1/2020- CORE, intime-se a parte a parte beneficiária dos honorários contratuais para que requeira o quê de direito: expedição de alvará de levantamento ou transferência eletrônica dos valores a serem levantados.
Em caso de requerimento de transferência em substituição ao alvará, deverá apresentar os dados de identificação da conta indicada (banco, agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ e informar se o beneficiário é isento de Imposto de Renda). Cumprido, expeça-se o necessário. Após, com a juntada das guias liquidadas e nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se a informação de pagamento dos ofícios precatório/requisitório. Retornem os autos ao arquivo sobrestado. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O
Vistos etc. DÊ-se ciência ao autor, a seu advogado e à União a respeito da cessão de crédito realizada. Nada requerido, considerando que, nos termos do art. 20, caput e art. 22, § 1º, da Resolução nº 822/2023 - CJF, o credor pode ceder seus créditos, em requisição de pagamento, independentemente da concordância do devedor, oficie-se a D. Presidência do E. TRF/3ª Região solicitando que coloque o valor requisitado à disposição deste Juízo, a fim de que o crédito seja liberado ao novo cessionário mediante alvará de levantamento.
Conforme informações do TRF, a conversão em depósito deverá alcançar os valores de todos os beneficiários, dada a inviabilidade técnica de assim proceder somente em relação aos honorários. Em seguida, aguarde-se com os autos sobrestados o pagamento do precatório expedido. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Preliminarmente, cadastre-se a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 60.***.***/0001-00) como INTERESSADA e intime-se-a para que junte aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, aguarde-se com os autos sobrestados o pagamento do ofício precatório expedido.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Ciência à parte autora de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária (Banco do Brasil - 001 ou Caixa Econômica Federal - 104, conforme o caso) para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se com os autos sobrestados o pagamento do ofício precatório expedido.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 7 de fevereiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos etc. DÊ-se vista ao exequente acerca da petição e documentos de ID 347891630. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos etc. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos (R$ 40.077,66, considerando o valor vigente em 2017), os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que a sentença foi proferida em cerca de um ano e meio, com recursos ao tribunal superior, fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos referentes aos honorários advocatícios ora arbitrados, observada a determinação constante do v. Acórdão ID 326993434. Apresentados os cálculos, deverá a União ser intimado na forma do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, comprove a União a implantação do benefício, tendo em vista o informado na petição ID 340327728. Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 327011281: ...
IV - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação da UNIÃO, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”. São José dos Campos, na data da assinatura.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
I - Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do UNIÃO, que foi julgada procedente para condenar a ré: a) uma indenização pelos danos materiais sofridos, na forma de uma pensão mensal, arbitrada em ¼ do salário mínimo, a ser paga desde a data do licenciamento (11.6.2014) até a data em que o autor completar 75 anos de idade; b) uma indenização pelos danos morais experimentados, no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de honorários advocatícios.
II - Assim, oficie-se ao Ministério da Defesa para dê cumprimento ao determinado no item “a” acima, implantando a pensão mensal em favor do autor.
III – Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, intime-se a UNIÃO para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IV - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação da UNIÃO, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
VII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
VIII - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON RAFAEL SANTOS
Advogado
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) APELADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos apelação interpostos por ANDERSON RAFAEL SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (ID 3477347) que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais.
Consta dos autos que Anderson Rafael Santos serviu ao Exército Brasileiro, na qualidade de soldado, entre março de 2010 e setembro de 2014, lotado na 12ª Brigada de Infantaria Leve. De acordo com suas alegações, sofreu acidente de trabalho em consequência do qual advieram sequelas que limitaram sua capacidade laborativa para tarefas que demandam peso e força. Alega que a União jamais disponibilizou equipamentos de segurança e, por tais razões, pleiteou danos morais e materiais.
Após, aguarde-se o pagamento do ofício precatório/requisitório expedido no arquivo sobrestado. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
O magistrado sentenciante (ID 3477347) julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "julgo procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor: a) uma indenização pelos danos materiais sofridos, na forma de uma pensão mensal, arbitrada em ¼ do salário-mínimo, a ser paga desde a data do licenciamento (11.6.2014) até a data em que o autor completar 75 anos de idade; b) uma indenização pelos danos morais experimentados, no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Inconformado (ID 3477348), Anderson Rafael Santos recorre suscitando, em síntese, que o valor fixado a título de danos materiais não atende a finalidade a que se pretende, bem como que o valor deferido a título de danos morais não se reveste do caráter pedagógico a ele inerente. Pugna pela majoração dos valores deferidos pelo MM. Juízo de origem. Por outro lado, a UNIÃO se insurge alegando ocorrência de prescrição, vez que a demanda foi proposta fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Sustenta, ainda, a inexistência de incapacidade impeditiva para o exercício de atividades laborativas no âmbito civil, bem como a inexistência do dever de indenizar. Pugna, em caso de manutenção da sentença, para que a fixação dos juros de mora seja estabelecida conforme o disposto no artigo 4º da MP 2.180-35, de 24/08/01 (ID 3477351). Com as contrarrazões (ID 3477354) e (ID. 3477356), vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-24.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANDERSON RAFAEL SANTOS Advogado do(a) APELADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Consta dos autos que Anderson Rafael Santos, a serviço no Pelotão de Obras da Divisão de Pessoal da Base Administrativa da Guarnição de Caçapava-SP, sofreu acidente de trabalho no dia 09/09/2011 quando reparava as telhas da unidade, sem uso de equipamentos de proteção individual - EPI.
De acordo com os documentos acostados aos autos, as telhas cederam levando à queda o soldado, motivo pelo qual foi submetido a atendimento médico e tratamento fisioterápico. Denota-se do conjunto probatório que o soldado não utilizava EPI no momento da queda, uma vez que a União não disponibilizou os equipamentos necessários quando foi ordenado a realizar o serviço de reparação nas telhas. Em razão do acidente, restou comprometida a sua capacidade laboral, tendo adquirido sequelas e limitações nos movimentos.
Sendo assim, requereu judicialmente uma indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, bem como uma pensão vitalícia no importe equivalente ao seu último salário, até que complete 75 anos de idade, a título de danos materiais. Quanto aos valores fixados pelo magistrado sentenciante, quais sejam: a) indenização pelos danos materiais sofridos, na forma de uma pensão mensal, arbitrada em ¼ do salário-mínimo, a ser paga desde a data do licenciamento (11.6.2014) até a data em que o autor completar 75 anos de idade; b) uma indenização pelos danos morais experimentados, no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não vislumbro razões para reforma da sentença guerreada.
Como cediço, a indenização não deve ser fixada em valores excessivos, gerando enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verifico que foram ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como foi sopesada a assistência propiciada pela União ao acidentado por meio de tratamento médico e fisioterápico (ID 3477347), motivo pelo qual não identifico fundamentos a ensejar a elevação dos valores deferidos a título de danos morais e materiais.
Por outro lado, no que se refere ao apelo da União, não reconheço a prescrição aventada. Com efeito, o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, preleciona que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, como bem considerado pelo Juízo a quo, o fato jurídico que deu origem à pretensão indenizatória não é o acidente, mas as sequelas que advieram ao final do tratamento médico e fisioterápico que foi prescrito ao autor. O entendimento externado está em consonância com a jurisprudência assente do
C. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "O termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência" (REsp n. 1.809.204/DF, repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
Acerca do tema, já se pronunciou este E. TRF3. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade.
III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma".
IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008, não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570012 - 0012926-55.2008.4.03.6000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) COAUTORES. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. VERBA ALIMENTAR.
PAGAMENTO. ART. 100, §§1º E 2º, CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Preliminarmente, conheço da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. - Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa dos co-autores, pois se trata de mãe, pai, esposa e filho do militar e pleitearam, contra a União, indenização por danos morais, advindos do acidente ocorrido nas dependências do Exército. - No tocante à prescrição, aplica-se o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. - Em observância ao princípio da "actio nata", o termo inicial do prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência da sua invalidez ou da extensão da sua incapacidade.
Precedente. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483910 - 0011779-38.2006.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRF da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata.
2. Hipótese em que, diante da natureza da lesão decorrente do acidente sofrido durante o serviço militar, a deformação no dedo e suas sequelas foram conhecidas pelo apelante logo após o acidente, ocorrido em 30/6/2011, mediante atestados médicos e inspeções de saúde, razão pela qual, ajuizada a ação em 19/5/2017, a pretensão encontra-se prescrita.
3. A tese adotada pelo apelante no sentido que a contagem de prazo teria início na data em que teve inequívoca ciência de sua invalidez, ou a extensão de sua incapacidade não se sustenta pelo único motivo de que a referida inspeção apenas relatou a amputação já conhecida e concluiu pelo total capacidade do apelante, tanto para a vida militar quanto para a vida civil.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1000247-24.2017.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) A sentença concluiu que “a definitividade das sequelas foi atestada mediante conclusão da perícia realizada em 21.5.2012, com o parecer do Dr. Fernando Cabral, CRM SP 95.720 (fls. 47 dos autos do Inquérito Administrativo). Nestes termos, proposta a ação em 27.9.2016, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal, razão pela qual afasto a prescrição alegada”, nada havendo a objetar.
Ademais, imperioso discordar das alegações da Fazenda Pública sobre a inexistência do dever de indenizar em danos morais e materiais. O conjunto probatório trazido aos autos sustenta a tese autoral acerca da ocorrência do resultado danoso proveniente da conduta do Tenente Yunes que ordenou a realização do serviço sem a devida fiscalização e verificação sobre os equipamentos de segurança necessários (ID 3477195, pág 19).
Resta, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os reflexos na integridade física do então soldado, o que fez nascer para a União o dever de indenizar. O fato de existir um documento atestando as boas condições de robustez física do acidentado não anula e nem contraria o laudo médico (ID 3477194, pág.
27) que constatou a existência de sequela definitiva no membro superior esquerdo. Outrossim, inexiste impedimento para que militares busquem da União indenizações por danos morais ou materiais. Dentro desse contexto, verifico que a União não logrou trazer novos argumentos a ensejar o enfraquecimento dos sólidos fundamentos apresentados pelo julgador de 1º grau. Por fim, suplica a Fazenda Pública, no caso de manutenção da sentença de primeiro grau, que a contagem de juros de mora obedeça ao disposto no art.º da MP 2.180-35 de 24/08/01, “ou seja, na base de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 27 de agosto de 2001 até a vigência da Lei nº 11.960 (30/06/2009), quando deverão ser adotadas as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança”.
Neste ponto, o magistrado sentenciante decidiu nos seguintes termos: “A correção monetária deve ser calculada de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010. Incidirá a partir de cada pensão vencida e, quanto aos danos morais, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora incidem a partir de 21.5.2012, data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do novo Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.” Verifico que foram aplicados adequadamente a correção monetária e o juros de mora, porquanto estão de acordo com os Enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ e com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Ademais, o
C. STJ exarou orientação acerca da aplicação dos juros de mora e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública, no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme se depreende da tese jurídica abaixo colacionada:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. A corroborar, a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ. TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía. (...)
11. Acerca dos índices a serem utilizados na atualização do débito, sobre os valores, afigura-se cabível no caso de servidores e empregados públicos que os consectários legais sejam fixados nos termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), do STF no RE 870.947-RG (Tema 810) e na EC n. 113/2021, observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 09/12/2021, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, há incidência da Taxa Selic, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento.
12. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000938-59.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) Nesta linha, entendo que a sentença se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, bem como com o entendimento exarado pelo STJ no REsp 1495144/RS - Tema repetitivo 905, não merecendo, também neste ponto, qualquer reparo.
Por fim, com relação a verba honorária, tratando-se de sucumbência recíproca, condeno o apelante Anderson Rafael Santos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Ressalto que o pagamento será devido caso superada a condição econômica subjacente ao reconhecimento do benefício de justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Em relação à União, com base no art. 85, § 2º, I e § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em sentença, os quais acresço 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALORES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. A indenização não deve ser fixada em valores excessivos, gerando enriquecimento sem causa. No caso dos autos, foram ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como sopesada a assistência propiciada pela União ao acidentado por meio de tratamento médico e fisioterápico.
Quanto à prescrição aventada pela União, o fato jurídico que deu origem à pretensão indenizatória não é o acidente, mas as sequelas que advieram ao final do tratamento médico e fisioterápico que foi preceituado ao autor. O entendimento externado está em consonância com a jurisprudência assente do
C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo prescrição na espécie, uma vez que a definitividade das sequelas foi atestada em 21.5.2012 e a ação indenizatória foi proposta em 27.9.2016. O conjunto probatório trazido aos autos sustenta a tese autoral acerca da ocorrência do resultado danoso, restando comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os reflexos na integridade física do então soldado, o que fez nascer para a União o dever de indenizar.
Foram aplicados corretamente a correção monetária e os juros de mora, porquanto estão de acordo com o Enunciado das Súmulas 54 e 362 do STJ e com o manual de cálculos da Justiça Federal que, ao seu turno, está em consonância com a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.