Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES (OAB 154586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-38.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PADOVESE SANCHES - SP154586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOSÉ GILBERO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de benefício previdenciário. Narra o autor, essencialmente, que em 14/06/2023 teve seu pedido de aposentadoria indeferido porque não completado o tempo mínimo de contribuição. Diz, todavia, que ainda criança, a partir do ano de 1973, quando completou 12 anos idade, já iniciou o labor rural em companhia de sua família, em regime de economia familiar.
Trabalharam em propriedades rurais na cidade de Coroados, onde plantavam café, arroz, milho, feião e também capinavam. Permaneceu nas lides campesinas até 31/03/1980. Assim, possui pouco mais de 6 anos laborados sem registro no campo, o que não foi considerado pelo INSS, prejudicando a contagem do seu tempo de serviço. Diante desse contexto, intenta provimento jurisdicional que reconheça o labor rural sem registro no período de 02/12/1973 a 31/03/1980, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A inicial (id 313327991), fazendo menção ao valor da causa (R$ 57.812,96), foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. No id 354033540 foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Determinou-se ainda ao autor a emenda à inicial para juntada aos autos do respectivo comprovante de endereço. Em manifestação de id 354885340 o autor cumpriu a diligência e retificou o valor atribuído à causa e no id 359926585 requereu a redistribuição do feito para a vara federal.
Na decisão de id 360864719 a manifestação do autor foi recebida como emenda à inicial determinando-se a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção judiciária. Os autos então foram redistribuídos a este juízo federal. Devidamente citado, o INSS contestou o feito no id 426667097. Em preliminar, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e no mérito alegou a ausência de início de prova material para comprovação do labor rural.
