PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-40.2026.4.03.6340 IMPETRANTE: ALISSON VINICIUS MOTA DE PAULA REPRESENTANTE: VANESSA CRISTINA MOTA DE SALES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA - SP438073 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA MOTA DE SALES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA - SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende, inclusive em caráter liminar, compelir a autoridade impetrada a efetuar análise e julgamento do requerimento de BPC/LOAS, realizado em 17/08/2025. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 559335752).
É o relatório. Passo a decidir. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. A Impetrante comprovou o protocolo do pedido na data mencionada, bem como que não foi proferida decisão até o momento (ID 559161297). A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e desrespeita os prazos previstos no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, entendo ter havido prazo razoável ao Impetrado para que fosse analisado o pedido. A respeito do assunto, destaco os seguintes julgados. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5001615-10.2022.4.03.6317 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o magistrado de base, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que fosse analisado, no prazo que fixou, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
4. A demora para implantação do benefício de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado, pois não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019.
5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1057977-15.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/11/2024
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pretendida pelo Impetrante e determino que o Impetrado, no prazo de 40 dias, profira decisão no processo administrativo no qual a Impetrante pleiteia a concessão de benefício assistencial (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP - SEI 0043362-49.2024.4.03.8000 - e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024). Notifique-se a autoridade impetrada para prestação das informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Após o prazo para prestação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Guaratinguetá, data da assinatura digital do Magistrado.