Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMILIANO JOSE DOS SANTOS
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-43.2024.4.03.6103 IMPETRANTE: EMILIANO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAÍBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer a conclusão da análise de processo administrativo previdenciário. Alega, em apertada síntese, que fez o requerimento administrativo e este não foi concluído no prazo legal. A análise da medida liminar foi postergada. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático.
A comprovação de que o pagamento almejado pela parte impetrante foi realizado (ID 313526322) revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Prejudicado o pedido liminar.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil).
