PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-67.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta no âmbito deste Juizado Especial Federal. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora não apresentou prova de que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, tenha pleiteado o que ora se requer na via administrativa. Conforme se depreende do preenchimento dos "dados informados pelo solicitante" no momento da abertura do PA, fls. 1 do ID nº 351855797, não havia tempo especial a ser reconhecido administrativamente pela autarquia.
Assim, em que pese o peticionamento e apresentação de PPP no curso do PA, resta claro o denominado indeferimento forçado em relação ao pedido especial. Ressalvado o entendimento deste Magistrado, restou sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias. Assim, este Juízo vê-se compelido a extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Americana, data registrada no sistema.