MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-85.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MATEUS MAIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO - SP247862 IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE SOROCABA - FEFISO, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MATEUS MAIA RIBEIRO DOS SANTOS em face do DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE SOROCABA – FEFISO e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, objetivando a participação na colação de grau, que ocorreria no dia 1º de fevereiro de 2025, com futura expedição do diploma pretendido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, confirmando-se ao final.
Alega o impetrante que concluiu o curso de licenciatura em educação física no ano de 2024, aguardando apenas a colação de grau para poder se registrar no Conselho Regional de Educação Física para poder exercer sua profissão. Sustenta que se encontra impedido de participar da colação de grau sob alegação de que não estaria com sua condição regular perante o ENADE. Relata que participou do último ENADE (2024) regularmente, mas foi eliminado da prova, visto que seu celular, mesmo guardado no lugar adequado, emitiu o som do despertador que estava programado, desclassificando-o nos termos do artigo 17.1.18 do Edital 124 do ENADE.
Aduz que, muito embora eliminado, participou da prova, demonstrando sua vontade e intenção de cumprir com todos os deveres para conclusão e regularidade do curso, para enfim poder iniciar sua carreira na profissão escolhida. Sustenta, ainda, que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) tem como único e exclusivo objetivo aferir a qualidade de ensino oferecida pela instituição avaliada, e não o desempenho de cada aluno individualmente, de maneira que a sua eliminação do exame não pode gerar prejuízos à sua vida acadêmica, exatamente porque o ENADE não faz parte da formação do estudante.
Com a inicial vieram documentos. O pedido não foi apreciado em plantão judicial (ID 351685461). Deferida parcialmente a liminar para para assegurar ao impetrante a participação na cerimônia de colação de grau, no dia 1º de fevereiro de 2025, bem como a obtenção do certificado de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a não realização do exame do ENADE, bem como deferida a gratuidade judicial (351948901).
Em informações (ID 353121449) a autoridade impetrada esclarece que apenas fez cumprir as regulamentações do INEP e dos editais referentes ao ENADE 2024, e que deu cumprimento à concessão parcial da liminar, tendo o impetrante colado grau dia 01/02/2025. O INEP requer a denegação da segurança (ID 355313323). Manifestação da impetrante no ID 279720761. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar (ID 355847139).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. No caso dos autos, busca o impetrante o direito à colação de grau e a expedição de diploma no curso superior em Educação Física. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior foi instituído pela Lei n. 10.861/2004 com o objetivo de avaliar as instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. De seu turno, a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, que passou a ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrito no histórico escolar do estudante somente a sua situação de regularidade com relação a essa obrigação, que se dá com a participação ou, a dispensa, que deve ser feita pelo Ministério da Educação.
Dispõe a Portaria n. 610, de 27 de junho de 2024, que institui o Enade para os cursos de licenciatura, denominado Enade das Licenciaturas e estabelecidas as seguintes disposições: Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes de graduação dos cursos de licenciatura.
Art. 2° O Enade das Licenciaturas será composto pelos seguintes processos avaliativos:
I - Avaliação Teórica - AT; e
II - Avaliação da Prática - AP. Parágrafo único. Os processos avaliativos de que trata o caput serão compostos por critérios de habilitação e instrumentos específicos. Art. 3º A realização do Enade das Licenciaturas abrangerá os seguintes instrumentos:
I - prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II - instrumento de Avaliação da Prática: destinado à avaliação de conhecimentos, competências e habilidades práticas, aplicado durante os estágios supervisionados obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares nacionais, a ser preenchido pelo estudante;
III - questionário do estudante: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das Instituições de Educação Superior - IES;
IV - questionário de Avaliação da Prática pelo orientador de estágio: destinado a avaliar as contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante, assim como as condições de acompanhamento do estágio supervisionado;
V - questionário de Avaliação da Prática pelo supervisor de estágio: destinado a levantar informações a respeito das características e das condições de trabalho do docente, de supervisão do estágio e de atuação do licenciando;
VI - questionário de percepção de prova: destinado a levantar informações que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade; e
VII - questionário do coordenador de curso: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. Art. 4º Os instrumentos I, II e III, são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade das Licenciaturas.
É responsabilidade da Instituição de Educação Superior a inscrição de todos os estudantes habilitados para a avaliação, tanto a de ingressantes quanto a dos concluintes, conforme determinado pela Portaria Normativa MEC n. 840/2018 e pelo Edital Inep n. 124/2024 Conste do Edital Inep n. 124/2024 a obrigação de guardar o celular em local apropriado e devidamente desligado, com a expressa previsão de eliminação do estudante cujo aparelho emitir qualquer sinal sonoro:
16. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTUDANTE 16.1 São obrigações do estudante do Enade das Licenciaturas: [...] 16.1.8 Guardar, antes de entrar na sala de prova, em envelope porta-objetos, o Cartão de Confirmação da Inscrição, o telefone celular e quaisquer outros equipamentos eletrônicos desligados, além de outros pertences não permitidos, citados no item 16.1.10. 16.1.9 Manter os equipamentos eletrônicos, como celular, tablet, pulseiras e relógios inteligentes com todos os aplicativos, funções e sistemas desativados e desligados, incluindo alarmes, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de prova até a saída definitiva do local de prova.
17. DAS ELIMINAÇÕES DO ESTUDANTE 17.1 Será eliminado da prova do Enade, a qualquer momento e sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei, o estudante que: [...] 17.1.18 Não mantiver aparelhos eletrônicos desligados, debaixo da carteira, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de prova até a saída definitiva da sala de prova. Se o aparelho eletrônico, ainda que dentro do envelope porta-objetos, emitir qualquer tipo de som, como toque ou alarme, o estudante será eliminado do Exame. [...] 17.2 O estudante eliminado do Exame, conforme o item 17 deste Edital, estará em situação irregular no Enade das Licenciaturas.
De fato, conforme entendimento do
C. STJ, o exame do ENADE “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, não sendo ilegal o condicionamento a colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior, ao comparecimento ao referido exame” (AGRESP – 1409341, Segunda Turma, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04/12/2013). Todavia, em que pese a pretensão do impetrante em realizar a prova do ENADE, eis que, durante a realização, foi eliminado da prova em razão de seu celular, mesmo guardado no lugar adequado, ter emitido o som do despertador que estava programado, desclassificando-o nos termos do artigo 17.1.18 do Edital 124 do ENADE.
Nesse passo, o fato de ter sido eliminado durante a prova tornou o impetrante irregular perante o ENADE, impedindo-o de colar grau, cuja regularização pelas vias regulares poderá se dar apenas a partir de agosto de 2025. Todavia, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade aos estudantes que não sejam habilitados no Exame. Assim sendo, ainda que o impetrante tenha participado efetivamente do ENADE mas sua participação não tenha sido considerada, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de licenciatura em educação física, desde que atendidos os demais requisitos para a conclusão do curso, como no caso, em que, aparentemente, o único óbice à colação foi por ausência de habilitação da prova do Enade, conforme documentos anexados aos autos.
Ademais, considerando que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não aprovação no ENADE, a negativa de realização da colação de grau de conclusão do curso não se mostra razoável. Soma-se a isso o fato de que o exame do Enade tem por finalidade avaliar a instituição de ensino e o curso, não o aluno. .A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1-O ENADE tem por objetivo avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes, mas não se presta à avaliação individual do estudante e, embora o exame seja componente obrigatório dos cursos de graduação, a mencionada lei não estabelece que a sua realização é condição essencial à outorga de grau de nível superior. 2-Dessa forma, segundo a norma de regência, o exame tem por finalidade a avaliação das instituições de ensino superior e a qualidade dos cursos por elas oferecidos, tanto é assim, que o mal desempenho dos universitários no ENADE somente pode implicar em sanções/penalidades à instituição de ensino e não aos estudantes. 3-No caso, os impetrantes frequentaram regularmente por 5 anos a faculdade de medicina e cumpriram as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar.
Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo do aluno a obtenção do diploma, cabendo à instituição de ensino garantir que todos os seus alunos formandos obtenham as informações necessárias sobre o ENADE. 4-Considerando que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de realização da colação de grau e emissão dos certificados de conclusão do curso, pautada em tal premissa, não se mostra razoável. 5-Apelação e remessa oficial não providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 50255939020194036100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJE 17/01/2022).
Assim sendo, ainda que o impetrante não tenha sido habilitado no ENADE em razão de seu aparelho celular, embora devidamente acomodado em local apropriado, ter emitido sinal sonoro, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Educação Física, de obter o certificado de conclusão de curso superior e o respectivo diploma, desde que atendidos os demais requisitos para a conclusão do curso.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar ao impetrante o direito de colar grau no curso de Educação Física, de obter o certificado de conclusão de curso e o respectivo diploma. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.