Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLY AGUILERA ALVES
- Advogados
- RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/SP), CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA (OAB 393188/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-86.2025.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: MARLY AGUILERA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 25 de setembro de 2026.
