PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-95.2025.4.03.6333 AUTOR: LUCIANA MARCELINO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (Cef) ao pagamento de indenização relativa a vícios de construção em imóvel, acrescida de compensação por danos morais. Foi determinado à parte autora emendasse a petição inicial.
Fundamento e decido. Julgo o feito conforme o estado do processo. Na espécie, foi determinado à parte que parte autora sanasse irregularidade(s) processuais. Todavia, mesmo intimada, não cumpriu integralmente as diligências determinadas. Não comprovou o acionamento prévio ao programa “De olho na qualidade” da Cef, canal específico de atendimento ao consumidor, justamente dirigido a solucionar administrativamente questões de defeitos de construção como os trazidos nestes autos.
Ressalte-se que o canal de comunicação disponibilizado pela Cef, consubstanciado em sítio eletrônico por meio de acesso via rede mundial de computadores, não corresponde ao único meio de contato com a instituição bancária, sendo possíveis os atendimentos presencial e telefônico. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, atentos à inquestionável exaustão do atual modelo processual – em que o Poder Judiciário é chamado desde logo a solver lides que de fato ainda nem existem, assoberbando-se em prejuízo da análise de lides realmente estabelecidas – fixaram a perspectiva, em diversos temas, da prévia necessidade de requerimento administrativo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo relacionado ao tema previdenciário. Do r. voto do Ministro Roberto Barroso, destaca-se a visão de que não se pode concluir pela existência de lesão ou ameaça a direito “sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Nesse ponto, chamo à fundamentação nesta espécie não previdenciária o mesmo raciocínio jurídico: a Cef não pode atuar de ofício para reparar suposto vício de construção que ela nem sabe existir. Da mesma forma o STJ, no julgamento do Resp. 1.349.453-MS (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014), em sede de recursos repetitivos, tem compreendido: (…) que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, ‘a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica--a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br; acesso em 16.jun.2024).
Ainda o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1492148/SC (2ª Turma, Rel. Ministra Assussete Magalhães, j. 10/03/2016), compreende que também deve haver o prévio requerimento administrativo ao ajuizamento de pedido de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Conforme o professor Fernando da Fonseca Gajardoni, titular da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP e magistrado (Releitura do princípio do acesso à Justiça em tempos de pandemia, in https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_2.1_releitura%20do%20princ%C3%ADpio%20do%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a.pdf?d=637364810393339584, acesso em 16.jun.2024): A tendência está bem-posta e ainda que parte da jurisprudência, sem muita reflexão, resista indevidamente à aplicação da ratio dos precedentes qualificados supra alinhavados, a tendência é que cada vez mais a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia seja erigida à condição de acesso ao Poder Judiciário como regra geral.
Deveras, à guisa de garantir a efetividade do caro princípio do amplo acesso à justiça, o Poder Judiciário não deve avançar desde logo sua atuação aos casos em que, a rigor, nem mesmo há interesse contraposto. Tal ampliação de sua atuação típica, que tende à infinidade das hipóteses – muitas delas em que o ajuizamento se dá para tutelar interesses processuais não propriamente declarados ou se dá por ranço de demandismo –, a um só tempo se dá às expensas de sua eficiência nos casos em que de fato há lide e em prejuízo à efetividade de valioso princípio do processo civil moderno, o da atuação ativa autocompositiva das partes.
A aplicação indiscriminada e abstrata, como mantra, do acesso irrestrito à justiça nesses casos, a rigor, dá-se às custas do acesso substancial ao Poder Judiciário daqueles que imprescindem de sua atuação efetiva e rápida – no caso deste Juizado Especial Federal, dos milhares de assistidos sociais e de segurados previdenciários que dependem da tutela jurisdicional para terem acesso ao mínimo existencial.
Alinhado a essas ideias e à ratio decidendi dos julgados acima referidos, veja-se julgado do TRF-5ª Região sobre o exato objeto dos autos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede ação ordinária indenizatória, pleiteou pedido de pagamento de indenização de danos materiais e morais causados por vícios de construção nos seus imóveis, bem como pagamento de aluguéis pelo período de desocupação dos imóveis para sua recuperação.
2. A sentença entendeu que os autores não comprovaram qualquer comunicação prévia a CEF sobre a existência dos problemas relatados. A CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui o Programa de Olho na Qualidade que busca a solução consensual para os vícios apontados na Inicial, inclusive com possibilidade de acionamento da construtora responsável. Reconheceu a existência de ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
3. Alegam os apelantes em suas razões recursais que (a) qualquer exigência de prévio requerimento, carece de objeto e se revelaria ofensiva aos princípios da economia e celeridades processuais, porquanto a demanda se encontra contestada e madura para instrução, pois já houve contestação negando todos os pedidos da peça vestibular; (b) ofensa ao art. 324, §1º, II e III, do CPC, uma vez que a peça inicial delimitou a demanda e especificou o objeto da demanda; (c) há precedentes deste TRF5; (d) Existência de parecer técnico individualizado e o fim social do presente processo, considerando que os demandantes são pessoas de baixa renda, inseridos na faixa I do PMCMV, como tais, são vulneráreis.
4. Considera-se configurado o interesse de agir quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a sua comprovação, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação. No caso dos autos, o direito de ação pressupõe a negativa da Caixa Econômica Federal a reparar os supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta.
A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação.
5. A parte apelada dispõe de um canal específico ("De Olho na Qualidade" - http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-naqualidade/Paginas/default.aspx) para o registro de reclamações no âmbito dos imóveis do Programa "Minha Casa, Minha Vida", por meio do qual os beneficiários podem registrar reclamações sobre as condições físicas do seu imóvel e exigir providências dos construtores.
Os apelantes não demonstraram a adoção das providências em relação à CEF, para que se fizesse prova de que os vícios genéricos relatados na petição inicial foram levados a seu conhecimento.
6. Precedentes da Sexta Turma do TRF5 no sentido de reconhecer a exigência de acionamento da CEF mediante o aludido canal mostra-se razoável. PROCESSO: 08002133320224058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023.
7. A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos, está fundado na falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade).
8. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo dos apelantes, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
9. Apelação não provida. (TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL n° 0800257-52.2022.4.05.8307, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2023). Corroboram o entendimento acima exposto os seguintes julgados do TRF da 5ª Região: TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL 0800860-26.2020.4.05.8201, Relator Dr. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 1ª Turma, data de julgamento: 18/10/2022; TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL 0800377-32.2021.4.05.8307, Relator Dr.
Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, data de julgamento: 15/12/2022, e, TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL 0800023-19.2021.4.05.8109, Relator Desembargador Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, data de julgamento: 28/10/2021. Na mesma linha de compreensão da atuação autocontida do Poder Judiciário, veja-se julgado de Segunda Seção do TRF-4ª Região: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. - A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação, que pressupõe a existência de lide, consubstanciada em uma pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. - A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos, está fundado na falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade). - Frisa-se que a exigência do prévio requerimento, que não se confunde com a obrigação do esgotamento da via administrativa, diz respeito, nesse caso, não só ao interesse de agir do postulante, como à própria sistemática criada pelo Agente Operador do PMCMV para a solução dos problemas dos mutuários junto aos construtores. (TRF4, AC 5019519-06.2019.4.04.7001, SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Giovani Bigolin, data de julgamento: 10/12/2020).
A decisão também não é isolada. Ratificam a referida a tese, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região: TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL 500308-68.2022.4.04.7133 RS, Relator Dr. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, data de julgamento: 23/04/2024; TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL 5005330-90.2019.4.04.7205 SC, Relator Dr. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, data de julgamento: 26/03/2024; TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL 5001378-98.2022.4.04.7011 PR, Relator Dr.
Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, data de julgamento: 20/03/2024; TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL 5060494-59.2022.4.04.7100 RS, Relator Dr. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, data de julgamento: 19/03/2024 e TRF-4 – Agravo de Instrumento 5041394-44.2023.404.0000, Relator Dr. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, data de julgamento: 13/03/2024. Muitas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, atentos à nova perspectiva, assim também já decidiram: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Recurso Inominado Cível n. 0005742-26.2019.4.03.6303, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 24/05/2024). VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CEF NÃO FOI INFORMADA ACERCA DOS VÍCIOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO – SEM DEMONSTRAÇÃO ACIONAMENTO PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANTÉM
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (Recurso Inominado Cível n. 0005698-07.2019.4.03.6303, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 12/04/2024). PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ação indenizatória por vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”.
Ausência de demonstração de resistência à pretensão. Não comunicação prévia à CEF quanto aos danos alegados pela parte autora. Resistência à pretensão não demonstrada. Recurso da parte autora a que se nega provimento (Recurso Inominado Cível n. 0005746-63.2019.4.03.6303, Relatora: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 09/05/2024). Ainda, reforçam a tese supracitada os respectivos julgados da 7ª Turma, da 12ª Turma e da 13ª Turma Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: Recurso Inominado Cível n. 0005787-30.2019.4.03.6303, Relatora Dra.
Valeria Cabas Franco, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 03/05/2024; Recurso Inominado Cível n. 0006044-55.2019.4.03.6303, Relator Dr. Renato de Carvalho Viana, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 08/05/2024 e Recurso Inominado Cível n. 0005339-63.2020.4.03.6322, Relatora Dra. Valeria Cabas Franco, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de julgamento: 09/05/2024.
Merece destaque, ainda, a Recomendação CJF nº 3, de 20 de maio de 2025, que orienta a adoção de medidas que visam a aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, em especial seu artigo 1º, I e II: Art. 1º As Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as unidades judiciais, em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, deverão ponderar sobre:
I - o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal – CIn, relativo à importância do acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1;
II - o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados; Por todo exposto, a parte autora ao não atender ao acionamento administrativo prévio e adequado, por meio da deflagração ao programa “De Olho na Qualidade”, não promoveu a diligência que lhe fora incumbida há mais de 30 (trinta) dias, além do que não configurou o interesse de agir, o que enseja, pois, a extinção do feito sem exame do mérito.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Dispositivo
Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que a parte é proprietária de bem imóvel, ora objeto da lide, fato apto a afastar a presunção relativa em questão. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.