PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-26.2024.4.03.6136 AUTOR: CARLOS ROBERTO ZANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos trabalhados em Canozo Madeiras Indústria e Comércio Ltda (operário de 19/11/1990 a 30/06/2000) e Paletes Catanduva Indústria e Comércio de Embalagens Ltda (operário de 11/03/2001 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 22/02/2008, 01/09/2008 a 22/09/2010 e 01/04/2011 a 21/03/2022), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
No PA (ID nº 329729874), o autor juntou cópia da CTPS com os registros dos trabalhos em Canozo Madeiras (p.
12) e Paletes Catanduva (p.
13- 14 e 35), além de PPP emitido por esta última (p.
48- 52), com a descrição das atividades, da exposição a fatores de risco e o responsável técnico. Assim, e tendo em vista que o PPP foi regularmente fornecido pela empresa, indefiro a produção de prova pericial quanto a tais períodos, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). Na inicial, o autor junta extrato de consulta à Receita Federal apontando que a empresa Canozo Madeiras está com as atividades encerradas. Assim, entendo aplicável o artigo 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização de prova produzida em processo diverso, salientando que serão consideradas todas as peculiaridades do laudo emprestado, a saber diversidade e semelhança de local laborado, período do trabalho, evolução e manutenção dos diagramas/ equipamentos empregados.
Ainda, indico o artigo 30-A da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (alterada pela Resolução nº 575/2019) que, visando celeridade processual e economia de recursos materiais, e respeitando as especificidades do caso concreto, permite que a perícia seja “utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca”. Neste entendimento, em consulta ao acervo do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encontro o laudo pericial produzido pela perita de engenharia/ segurança do trabalho, sra. Luciana Maturana Segato, nos autos 5002676-19.2020.4.03.6108, que tramitam perante a 2ª Vara Federal de Bauru/ SP, quanto à função de serviços gerais, conforme dados colhidos em 2023 na Madeireira Comafra, em Pederneiras/ SP. Determino a anexação do documento. Desta forma, para análise da especialidade do período laborado pelo autor em empresa inativa, perfeitamente possível o julgador utilizar laudo de processo diverso produzido em empresa do mesmo ramo.
Reforço a similaridade de atividades entre a empresa encerrada (Canozo Madeiras) e a periciada (Madeireira Comafra), e a falta de especificações das atividades desenvolvidas pelo autor na extinta (indicado apenas como “operário” em CTPS), o que permite a análise do ambiente da serraria, de modo genérico, tal como na perícia realizada. Destarte, consoante dispositivos legais e normativos acima referidos, determino a juntada do documento indicado como prova emprestada, com devida valoração a ser considerada no julgamento da lide, intimando-se as partes para que quanto a ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo também apresentar suas alegações finais, vindo após conclusos para sentença.
Int. e cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente