Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Coxim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ILZA ALVES DA SILVA MELO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000307-35.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ILZA ALVES DA SILVA MELO-ME - ME, ILZA ALVES DA SILVA MELO S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de dívida abaixo de 10 mil reais. A parte exequente fora intimada para se manifestar, comprovando a presente causa estar excepcionada na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, diante do baixo valor da causa.
É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
