Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ACEMI CARLOS DE MELO
- Advogado
- MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-36.2026.4.03.6110 AUTOR: ACEMI CARLOS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP217992 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de demanda proposta com o intuito principal de revisão do saldo da conta PASEP da parte demandante. Aplica-se, "in casu", o decidido no TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ: Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não existe interesse jurídico para que a UNIÃO faça parte do polo passivo, em se tratando da matéria aqui debatida, mostrando-se suficiente a manutenção, apenas, do BANCO DO BRASIL como instituição demandada. A ação, então, deve ser extinta sem resolução do mérito. Nesse sentido, o Enunciado nº. 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06."
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do da e do , da . Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
