PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: NILSON XAVIER SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por NILSON XAVIER SANTOS – CPF: 039.***.***-07 em face do INSS, objetivando a conversão do benefício em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei Complementar n° 142/2013, desde a DER 22/11/2023. Em síntese, descreve a parte autora que ajuizou ação previdenciária contra o INSS visando a conversão do benefício em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
Após o pedido, afirma a parte autora que foram realizadas perícias médicas e avaliação social, que resultou no reconhecimento da deficiência leve do autor. A parte autora confirma que o reconhecimento da deficiência se deu apenas em 22/04/2014, posterior a data da Lei n° 142/2013, não sendo deferido seu benefício requisitado. Emenda da inicial (id 359209637). Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (id 359640696).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo improcedência da inicial (id 366979834). Laudo Pericial (id 367366755). Laudo Social (id 367555125). Manifestação do INSS acerca dos laudos apresentados (id 371576724).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum.
Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional.
No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se na fixação do termo inicial da deficiência, bem como na revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER do pedido de revisão, em 22/11/2023. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos seus incisos I a III, dependendo do grau da deficiência, in verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Da leitura do dispositivo transcrito acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional. Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 8.145/2013, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Nessa esteira, foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999. De acordo com a mencionada portaria, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina e outra aplicada pelo serviço social.
Outrossim, o artigo 1º, § 1º, da referida norma, prevê que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Com efeito, o IFBr-A possui três premissas: 7 domínios da Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF (41 atividades e Participação); Pontuação baseada na Medida de Independência Funcional – MIF; Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy.
A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 também estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas (incluídas em 7 domínios), descritas em formulário específico, conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. Os 7 domínios abrangidos, para análise conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF, são: 1.Sensorial 2.Comunicação 3.Mobilidade
4. Cuidados Pessoais 5.Vida Doméstica 6.Educação, Trabalho e Vida Econômica 7.Socialização e Vida Comunitária Nos domínios, são avaliadas as atividades, para as quais é atribuída uma nota representativa da “medida da independência funcional – MIF”. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado): Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Por fim, deve-se aplicar o método linguístico FUZZY, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (Auditivo; Intelectual - Cognitivo e/ou Mental; Motor e; Visual): a) Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) Definição de questões emblemáticas; c) Disponibilidade do auxílio de terceiros. “O Modelo Fuzzy visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios.”[1] Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve: 4.e.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Importante ressaltar que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), deve o tempo de contribuição exigido ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência.
Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão. Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99.
Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado. A carência para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é de 180 recolhimentos mensais, por analogia às demais aposentadorias, conforme aduzido pelo Decreto 8.145/2013.
No tocante à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13 (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º).
Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Por fim, importante observar o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desse modo, não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013.
Entretanto, conforme já mencionado, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado. Tanto o tempo trabalhado de forma comum, como o tempo reconhecido como especial, pode ser usado para contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência.
Todavia, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde (artigo 70-F, § 2º, do Regulamento da Previdência Social). DO CASO DOS AUTOS Analisando os autos, verifico que o autor formulou pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência perante o INSS.
No pedido de revisão, a Autarquia reconheceu a deficiência de grau leve do autor a partir de 22.04.2014 (ID 357858885, fl. 70). O benefício não foi concedido, pois o termo inicial da deficiência foi fixado em data posterior à concessão da aposentadoria que ocorreu em 26/09/2013, concluindo pelo indeferimento do pedido em 03/01/2023. Portanto, a existência da deficiência de grau leve do autor é ponto incontroverso, visto que já houve o seu reconhecimento no âmbito administrativo pelo INSS, conforme exposto na petição inicial.
Assim, passo à apreciação do ponto controvertido que é o termo inicial da deficiência. DA DEFICIÊNCIA A perícia médica (ID 367366755), chegou à conclusão de que o início da deficiência se deu em 07/11/2014. Assim, considerando que a data do termo inicial da deficiência é posterior a data da concessão do benefício, em 26/09/2013, não tem o autor direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência previsto na LC 143/2013.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER No caso dos autos, a parte autora requer a reafirmação da DER (Tema 995 STJ). Contudo, a reafirmação da DER no caso em que já houve concessão de benefício de aposentadoria na esfera administrativa, como é o caso dos autos (DER em 26.09.2013 - NB 42/164.787.790-0), implicaria na ocorrência de desaposentação, instituto proibido pela legislação vigente conforme previsto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, bem como já decidido pelo e.
STF no RE 661.256/SC, em que foi reconhecida a repercussão geral. Portanto, não é cabível a reafirmação da DER no presente caso.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). No caso de intempestividade, esta será oportunamente certificada pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON XAVIER SANTOS
Advogado
MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6121 AUTOR: NILSON XAVIER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, nos termos do art. 350, do CPC. Taubaté, data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON XAVIER SANTOS
Advogado
MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6121 AUTOR: NILSON XAVIER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e em cumprimento à decisão proferida nestes autos, agendo a perícia médica para o dia 09 de maio de 2025, às 13h30min, que se realizará nas dependências deste fórum, sito à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730 - Centro - Taubaté - SP - CEP 12010-490 (prédio da Receita Federal), com o Dr.
Gabriel Santana Teles. Comparecimento com 15 minutos de antecedência. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a perícia médica. Junte no processo todos os documentos médicos necessários para produção da prova técnica. A avaliação socioeconômica será realizada pela assistente social Isabel de Jesus Oliveira. Informe o autor um número de telefone para que a assistente social possa entrar em contato.
AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I – Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por NILSON XAVIER SANTOS - CPF: 039.***.***-07 em face do INSS em que se objetiva a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER (22/11/2023). Consta no requerimento o indeferimento por conta da data de início da deficiência ser posterior à DIB do atual benefício (id 357858885fl. 70).
II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 210.374,13. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
III – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
IV – DA PROVA PERICIAL A despeito da constatação da deficiência no grau leve, permanece controvertida a data da deficiência para acomodação no período de atividade laboral. Nos termos da de 08 de maio de 2013, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” De acordo com o da Portaria Intermininsterial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON XAVIER SANTOS
Advogado
MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6121 AUTOR: NILSON XAVIER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, providencie a parte autora com a juntada do comprovante de residência atualizado (até 180 dias) (id 35839971) Taubaté, data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON XAVIER SANTOS
Advogado
MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6121 AUTOR: NILSON XAVIER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência como conta de água, energia elétrica, telefone, em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio.
Taubaté, data da assinatura.
Lei Complementar 142
artigo 3º
À luz dos argumentos fáticos e jurídicos despendidos na petição inicial, bem como dos documentos que a instruíram, determino a realização da perícia MÉDICA e SOCIOECONÔMICA por profissionais dentre aqueles constantes de lista arquivada na Secretaria. Providencie a Secretaria data e horário para que seja realizada a perícia médica, que se realizará neste prédio da Justiça Federal De outra parte, a perícia social será realizada por assistente social, dentre as constantes de lista arquivada na Secretaria, que deverá marcar dia e hora para realização do relatório.
Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra.
Arbitro os honorários dos(as) peritos(as) nomeados(as) nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Segue abaixo, roteiro e quesitos a serem observados pelos (as) Senhores (as) peritas no momento da perícia. Ressalto que de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, deve-se aplicar o método linguístico FUZZY, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (Auditivo; Intelectual - Cognitivo e/ou Mental; Motor e; Visual): a) Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) Definição de questões emblemáticas; c) Disponibilidade do auxílio de terceiros.
De acordo com a Portaria acima mencionada, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O quadro 2 constante na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência, para aplicação do método Fuzzy.
O Modelo Fuzzy visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios, caso haja resposta afirmativa para a questão emblemática. Com fundamento no art. 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de dez dias.
Cite-se o INSS Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal ROTEIRO E QUESITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR nº 142/2013, QUE DEVERAM SER OBSERVADOS PELOS SENHORES PERITOS
1. Identificação Geral 1.1 - Número do processo; 1.2 - Nome das partes; 1.3 - Nome, especialidade e número do registro no conselho de classe do perito;
2. Identificação da Perícia 2.1 - Data e hora da perícia; 2.3 - Local da perícia; 2.4 - Nome e qualificação completa das pessoas entrevistadas (autor(a) e membro da família); 2.5 - Nome e qualificação dos assistentes técnicos presentes na perícia; 2.6 - Imagens e outros registros fotográficos e audiovisuais relacionados ao objeto da perícia, sempre que possível e necessário;
3. Identificação e Caracterização do Periciando 3.1 - Nome completo: 3.2 - Sexo: F( ) M( ); 3.3 - Cor/Raça: Branca () Preta () Amarela () Parda () Indígena () 3.4 - Idade: 3.5 - Diagnóstico médico (a ser preenchido pelo médico): CID - etiologia: código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID
10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais. Quando não houver diagnóstico etiológico, assinalar o campo: sem diagnóstico etiológico. CID - sequela: código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s). 3.6 - Tipo de deficiência (a ser preenchido pelo médico): Auditiva( ) Intelectual/Cognitiva( ) Física/Motora( ) Visual( ) Mental() Outra ( ) _______________;
4. História Clínica e Social 4.1 - Histórico Clínico: 4.2 - Histórico Social:
5. Funções corporais acometidas (a ser preenchido pela perícia médica) 5.1. Funções Mentais: ( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono ( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo 5.2.
Funções Sensoriais e Dor ( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais ( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala ( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento ( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada. ( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura 5.3. Funções da Voz e da Fala ( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala 5.4. Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório ( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial ( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação ( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático ( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios 5.5.
Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino ( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso ( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas 5.6. Funções Genitourinárias e Reprodutivas ( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina ( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação 5.7.
Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento ( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos ( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular ( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento 5.8. Funções da Pele e Estruturas Relacionadas ( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo, com base nos critérios definidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, pontos na seguinte escala: 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. 6.1 Aplicação do Instrumento (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação Pontuação original Pontuação obtida - método Fuzzy
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total OBS: Níveis de Independência e Pontuação das Atividades: Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização.
A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual. A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa). Neste caso pontua-se pela capacidade. Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s) A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo(a) perito(a) médico(a) e pelo(a) perito(a) social.
A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios. 6.2 Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e social) Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
Para deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
7. Considerando a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, informe a pontuação final obtida na tabela do item 6.1 (a ser respondido pela perícia médica e social).
8. Qual a data do início da deficiência (impedimento a longo prazo nos termos do Decreto 3.048/99 - artigo 3º da Portaria Intermininsterial nº 1, de 27 de janeiro de 2014):
9. Considerando o histórico clínico e social, houve variação da deficiência do(a) periciando(a)? Indicar os respectivos períodos em que ocorreram referidas variações, apontando o termo inicial e final de cada uma deles.
10. Havendo as variações indicadas no quesito 8 acima, deve o(a) Perito(a) Judicial responder os quesitos dos itens 6.1 e 6.2 para cada período de variação, possibilitando ao Juízo, após a realização das perícias médica e social e soma dos pontos, constatar o grau de defiência em cada um deles (quesito a ser respondido pela perícia médica e pela perícia social).
11. Quesitos do Juízo (a ser respondido pela perícia médica e pela perícia social)
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?