PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-41.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA - RJ52598-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCIA ROCHA ESSER CAVALCANTI - RJ68836-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-41.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab.
A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA - RJ52598-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCIA ROCHA ESSER CAVALCANTI - RJ68836-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação declaratória, julgou improcedente a ação para afastar a pretensão de liquidação de título emitido pelas rés, em razão da decadência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC.
Apelou a corré União alegando, em suma, que a verba honorária deve ser fixada de forma individualizada, por se tratar de litisconsórcio passivo. Assim, a sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa a favor de cada uma das corrés. Não houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-41.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA - RJ52598-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCIA ROCHA ESSER CAVALCANTI - RJ68836-A V O T O A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A presente apelação refere-se à possibilidade de fixação individualizada de honorários advocatícios na hipótese de litisconsórcio passivo.
O artigo 87, caput, e parágrafos do CPC, dispõe que, na hipótese de litisconsórcio passivo ou ativo, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários ou, no silêncio da sentença, de forma solidária. A contratio sensu, infere-se que os honorários serão rateados entre os litisconsortes da parte vencedora, afastando a possibilidade de fixação individual dessa verba sucumbencial. Neste mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ratificar o entendimento de que as verbas de sucumbência serão rateados entre os litisconsortes vencedores, sendo irrelevante o número de vencedores ou vencidos: EDcl na AR n. 6.158/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/08/2024: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados.
2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos”. AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 25/06/2021: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido”. No caso, a ação originária foi ajuizada em face da União e Eletrobrás, em litisconsórcio passivo, estando a sentença recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado ao fixar a verba honorária de forma conjunta, a ser dividida entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação que questiona a fixação conjunta dos honorários advocatícios em caso de litisconsórcio passivo entre a União e Eletrobrás, vencedoras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação individual dos honorários advocatícios em caso de litisconsórcio passivo, cabendo, portanto, verba de 10% sobre o valor atualizado da causa a cada uma das corrés.
III. Razões de decidir
3. A sentença recorrida acertou em fixar a verba honorária de forma conjunta, a ser dividida entre as partes, tendo em vista que o art. 87 do CPC estabelece que o valor dos honorários deve ser dividido entre os participantes do litisconsórcio vencedor, afastando a possibilidade de fixação individual da verba sucumbencial. A jurisprudência superior é firme no sentido de que a verba honorária deve ser rateada entre os integrantes do litisconsórcio vencedor, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, caput e parágrafos; e CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 6.158/DF, Rel. Min. M.A.B., DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.890.013/SP, Rel. Min. N.A., DJe 25.06.2021; e STJ, Súmula 568.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Convocada