Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELENA MOTTA VIANA
- Advogado
- NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-52.2026.4.03.6331 AUTOR: HELENA MOTTA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por HELENA MOTTA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 6.178,51 referente aos pagamentos do BPC/LOAS no período de 23/09/2021 a 28/02/2022, bem como a condenação do réu à restituição de todos os valores descontados de seu benefício de pensão por morte.
Sustenta a parte autora, em síntese, que recebia BPC/LOAS ao idoso (NB 88/601.431.333-1), implantado em 13/07/2012. Após o falecimento de seu cônjuge, em 23/09/2021, requereu, em 21/02/2022, a concessão de pensão por morte, posteriormente deferida (NB 21/203.583.993-3). Alega que, embora a pensão tenha sido concedida com DIB em 23/09/2021, os pagamentos foram iniciados apenas a partir do requerimento administrativo, em 21/02/2022, não havendo, portanto, recebimento concomitante dos benefícios.
Sustenta, contudo, que o INSS considerou indevidos os valores de BPC recebidos entre 23/09/2021 e 28/02/2022, no montante de R$ 6.178,51, posteriormente descontados integralmente da pensão por morte entre as competências de 03/2022 e 06/2023. Defende a inexistência de pagamento indevido ou em duplicidade, bem como sua boa-fé no recebimento das parcelas, de natureza alimentar, invocando o entendimento jurisprudencial acerca da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 6.178,51 e a restituição dos valores já descontados, acrescidos dos consectários legais, além dos demais pedidos de praxe. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 593349273). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 594291358).
