Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ZBC ENGENHARIA EIRELI - EPP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000307-56.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088 EXECUTADO: ZBC ENGENHARIA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 60.***.***/0001-77 propôs a presente execução fiscal, em desfavor de ZBC ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-25.
Sem citação. Sem advogado. Sem constrições. Exequente noticia quitação, requerendo extinção. Nada diz sobre custas e honorários.
É o relatório
Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; A exequente informa a quitação do débito. Comumente, custas e honorários são incluídos pelo conselho exequente no valor do débito. Não consta da petição da exequente qualquer pedido/ressalva/menção a custas e honorários.
Ante o exposto: EXTINGO a presente execução, por pagamento (CPC, art. 924, II). DEIXO de condenar em honorários, pois não triangularizada a relação processual – sem citação. DEIXO de condenar em custas-reembolso (CPC, art. 82, §2º), pois comumente incluídas pela exequente no valor do débito. DEIXO de condenar em custas finais, pois as custas iniciais foram recolhidas integralmente. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência.
Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Sem constrições a serem liberadas.
Cumpra-se.
