PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000307-62.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: DIEGO FERNANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ALISSON SILVA SERPA Advogado do(a) INVESTIGADO: VICTOR MONTEIRO GONCALVES - MG207264 Advogado do(a) INVESTIGADO: OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO - MG185898 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 30 dias do mês de julho de 2025 com início às 13h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto o Doutor LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: (ausente) RÉUS:
1) DIEGO FERNANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (ausente). DEFENSOR CONSTITUÍDO: DR VICTOR MONTEIRO GONÇALVES - OAB/MG 207.264 (presente por videoconferência).
2) ALISSON SILVA SERPA (presente por videoconferência) DEFENSOR CONSTITUÍDO: DR. OSAIR JOSÉ FERNANDES SANTIAGO – OAB/MG 185.898 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O defensor e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciado os trabalhos foi verificada a ausência de DIEGO FERNANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Em vista disso, o ANPP não pode ser homologado em seu favor, pois não foi possível verificar a voluntariedade necessária para tanto. Em sequência, foi constatado que o MPF apresentou nos autos proposta de acordo de não persecução penal em favor de ALISSON SILVA SERPA consistente em: i) Pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art.
28- A, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 45, do Código Penal); referido valor deverá ser pago mediante o recolhimento dos valores em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, a fim de que sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado pela Justiça Federal; a forma de pagamento será parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês, contado da data da audiência de homologação do acordo; a comprovação do cumprimento da presente obrigação ocorrerá por meio da juntada dos comprovantes de pagamento/depósito nos presentes autos, independentemente de intimação para tanto; ii) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 12 (doze) meses - o que corresponde ao somatório das penas mínimas cominadas aos delitos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, reduzido de 2/3 (dois terços) - com carga horária mínima de 4 (quatro) horas semanais; iii) Comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou ao Poder Judiciário eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; e iv) Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal).
O beneficiário, devidamente assistido por defensor técnico, aceitou a proposta. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: "Verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal proposto ao beneficiado ALISSON SILVA SERPA". Deverá o beneficiado cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber:
1. Prestação pecuniária: Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art.
28- A, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 45, do Código Penal). O pagamento deverá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês, contado da data da audiência de homologação do acordo, ou seja, até dia 29/08/2025, mediante depósito em conta judicial vinculada a esta Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS.
2. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 12 (doze) meses - o que corresponde ao somatório das penas mínimas cominadas aos delitos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, reduzido de 2/3 (dois terços) - com carga horária mínima de 4 (quatro)horas semanais;
3. Comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou ao Poder Judiciário eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
4. Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal). A comprovação da prestação de serviços deverá ser feita por meio de juntada, nos presentes autos, de declaração, a ser fornecida pela entidade beneficiária, informando dias, horários e carga horária do serviço comunitário prestado.
A comprovação do cumprimento da prestação pecuniária, deverá ser notificada e comprovada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento, independentemente de nova intimação. Para a emissão de guia de depósito de valores destinados à conta única da justiça, o réu ou seu procurador deverá seguir as orientações lançadas no final deste termo.
Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Considerando que os bens apreendidos (ID 280407450, pág. 9), já tiveram a pena de perdimento aplicada na esfera administrativa, que é a competente para tanto, no processo administrativo nº 10142.723339/2021-50 (ID 280407450, pág.
23) , deixo de deliberar sobre o tema na esfera penal. Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o prazo prescricional, durante o período de cumprimento do acordo, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Ante o cumprimento total do acordo, deverá a Secretaria oficiar a Caixa Econômica Federal para que transfira os valores depositados referente as prestações pecuniárias para a conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 635/ Conta 00001393-6).
Instruções para Emissão da Guia de Depósito Judicial
1. Acesse o site: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br
2. Informe o número do processo e clique em Consultar Processo.
3. Selecione a aba Tributário e depois Receita Federal do Brasil.
4. Escolha o código da receita conforme o tipo de pagamento: o Prestação pecuniária: 3072 ou 8047 o Fiança: 1604 o Multas, honorários ou transferências por GRU: 2080
5. Preencha os dados solicitados: CPF do contribuinte, telefone de contato e, se exigido, CNPJ do MPF (26.***.***/0017-70) e CPF do réu.
6. Indique o depositante (réu), selecione o Estado (Mato Grosso do Sul) e o Município (Naviraí).
7. Informe o período de apuração (sempre com o dia “01”) e a data do vencimento.
8. Preencha apenas o campo “Valor do Principal”.
9. Escolha a forma de pagamento (Transferência Judicial ou PIX) e clique em Continuar.
10. Gere a guia clicando em “Ver Guia de Depósito”. Atenção: a guia não possui código de barras.
11. Para pagamento via PIX, salve previamente a guia antes de efetuar o pagamento com o QR Code.
12. Para reemitir a guia após o pagamento via PIX, acesse: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressaode-documentos/guias-depositos/ Informe o número “ID” de 18 dígitos constante no comprovante.
Intime-se o MPF para que se manifeste quanto ao prosseguimento da ação em relação à DIEGO FERNANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.