Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MS - 14 REGIAO
- Advogados
- FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS), EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000307-70.2020.4.03.6005 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MS - 14 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349 EXECUTADO: AIR VIEIRA DA SILVA
DECISÃO
ID 328312016: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região – MS em face da decisão de ID 327654062, em que alega omissão quanto ao pedido de remessa dos autos à subseção de Dourados/MS, nos termos do art. 64, §3º, CPC, sustentando que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria determinar a remessa dos autos para Dourados/MS.
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, verifica-se omissão passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, pois o decisum deixou de apreciar pedido expresso de remessa dos autos ao juízo competente, previsto no art. 64, §3º, CPC, aplicando solução incompatível com a norma legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, tendo em vista sua tempestividade, e, no mérito ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a nulidade da sentença de ID 327654062 e determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Dourados/MS, que possui jurisdição sobre a cidade de Laguna Carapã/MS, nos termos do art. 64, §3º, CPC. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
