Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELEN APARECIDA DE ANDRADE
- Advogado
- LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB 229269/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-73.2026.4.03.6324 AUTOR: SUELEN APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES - RJ229269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. O documento de ID 574408883 (envelope de correspondência incompleto) não pode ser aceito como comprovante de residência porque não se encontra em conformidade com o artigo 19, do Manual de Padronização dos JEFs da 3ª Região. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito.
Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
