PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) A perícia médica (ID 364619822) e laudo complementar (ID 371269988) evidenciaram que a parte autora padece de Transtorno de Déficit de Atenção e e psoríase. Diante desse quadro, impõe-se concluir que foi demonstrado o requisito normativo da deficiência. A perícia socioeconômica (ID 365053219) atestou que a parte autora reside com a mãe e o padrasto e que a família se mantém com a renda do salário do padrasto, no valor de R$ 2.000,00.
A renda per capita, conforme o laudo, é de R$ 666,00. A perícia social avaliou que a situação é de médio grau de vulnerabilidade. A perita conclui que “todas as necessidades de sobrevivência do periciando estão sendo supridas no rendimento familiar”. A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P.
I. A interposição de recurso pela autora deve ser feita necessariamente por intermédio de advogado”.
3. Recurso da parte autora: aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. Afirma que a perícia médica reconheceu a existência de deficiência de grau leve, constando o TDAH, a psoríase e transtorno de ansiedade, estando, portanto, cumprido o primeiro requisito. Alega que a perícia socioeconômica apontou renda per capita de R$ 666,00, informando que a família se encontra em situação de médio grau de vulnerabilidade social e econômica.
Consigna que, ainda que a renda per capita ultrapasse o critério de ¼ do salário mínimo, há vulnerabilidade social, evidenciada pela dependência exclusiva da renda do padrasto e pela presença de condição crônica incapacitante. Requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: Segundo o perito: “A deficiência é caracterizada quando o indivíduo possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim é entendida como uma condição física, mental, intelectual ou sensorial que limita as atividades normais de uma pessoa ou interfere em sua capacidade de realizar tarefas diárias com autonomia. (...) 7.2 Segundo os documentos apresentados, é possível determinar que o periciado é portador de Transtorno de Déficit de Atenção (CID F90.0) e psoríase (CID L40). 7.3 • Transtorno de Déficit de Atenção (CID F90.0): Trata-se de um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por sintomas persistentes de desatenção, impulsividade e/ou hiperatividade.
Pode ser identificado na infância e persistir na vida adulta. O diagnóstico é clínico, com base em critérios do DSM-5 e avaliações multidisciplinares. O tratamento envolve intervenção psicopedagógica, apoio familiar e, em alguns casos, uso de psicofármacos. • Psoríase (CID L40): Doença inflamatória crônica da pele, de natureza autoimune, caracterizada por lesões eritematoescamosas, geralmente em couro cabeludo, cotovelos e joelhos.
A etiologia envolve predisposição genética e fatores imunológicos. O diagnóstico é clínico e, quando necessário, confirmado por biópsia. O tratamento inclui corticoides tópicos, fototerapia e imunossupressores nos casos graves. 7.4 No exame físico pericial, o periciado apresenta lesão cutânea em processo de cicatrização no couro cabeludo, compatível com psoríase. O exame psiquiátrico não evidenciou sinais de agudização ou descompensação do transtorno de déficit de atenção no momento da avaliação. 7.5 Com base na análise clínica e documental, é possível afirmar que o conjunto das patologias apresenta comprometimento funcional de grau leve, caracterizando deficiência de natureza neurológica e reumatológica, conforme definição da Lei Brasileira de Inclusão. 7.6 O periciado apresenta impedimentos funcionais leves decorrentes do transtorno do neurodesenvolvimento (déficit de atenção) e da condição dermatológica (psoríase), o que configura deficiência mental e física, com comprometimento leve de funcionalidade em atividades escolares e sociais. 7.7 De acordo com os documentos acostados nos autos, é possível determinar que a provável data de início da deficiência é o ano de 2020, sendo está com prazo de duração indeterminado, passível de controle com terapias e acompanhamento multidisciplinar.
Sugere-se reavaliação em 5 anos, período estimado para reabilitação e readaptação funcional. 7.8 Após avaliação da funcionalidade e da classificação de suas limitações, é possível entender que as alterações encontradas não causam necessidade de ajuda de terceiros para a realização das atividades de vida diária. 7.9 Apesar de ser capaz de realizar suas atividades de forma independente, o periciado não é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos, compatível com sua condição de menor com diagnóstico de transtorno do neurodesenvolvimento.
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, com base em todos os dados, posso concluir afirmando que não há elementos que caracterizem deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS”. (...) “1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasiona impedimento que, em interação com barreiras externas, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento é de longo prazo, com início provável em 2020.
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: A provável data de início do impedimento é 2020. Considerando o estágio atual da ciência, trata-se de um quadro com potencial de melhora funcional com tratamento e terapias adequadas.
Estima-se novo prognóstico em 5 anos.
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. R: O impedimento é de natureza mental (transtorno do neurodesenvolvimento) e física (condição dermatológica crônica). As limitações são leves, afetando o desempenho escolar e a autoestima, sem repercussão grave na funcionalidade global. (...) Somatória final dos pontos: R: 2150 5.2 Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( x ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 5.3 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. R: HÁ deficiência de grau leve (...)
8. Constatada a deficiência, ela impede a parte-autora de exercer atividade capaz de prover a sua subsistência? R: A deficiência não impede o exercício futuro de atividade capaz de prover sua subsistência, desde que mantenha acompanhamento e tratamento adequado(...)”. Ainda, em laudo médico complementar, o perito atestou: “Em atenção ao despacho de Vossa Excelência, que solicita esclarecimento quanto à aparente contradição entre os quesitos 5.2 e 5.3 do laudo pericial, esclareço que, embora a somatória da pontuação atribuída segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) tenha resultado em valor superior a 1820, o que, em regra, indicaria pontuação insuficiente para caracterização de deficiência conforme os parâmetros normativos, este perito fundamenta a conclusão expressa no item 5.3 com base na avaliação clínica integral do caso.
A referida pontuação, ainda que metodologicamente útil, não possui caráter absoluto e deve ser analisada à luz do princípio da individualização e da integralidade da perícia médica, conforme orientações dos manuais técnicos e da jurisprudência consolidada no âmbito do Juizado Especial Federal. A ferramenta de pontuação não contempla, com precisão, os efeitos combinados de múltiplas condições clínicas concomitantes sobre a funcionalidade do indivíduo, sobretudo em se tratando de menor em fase escolar.
No presente caso, o periciado é portador de psoríase crônica em uso de imunomoduladores (etanercepte) e também de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), quadro esse que, embora encontrava-se compensado no momento da perícia, impõe limitações importantes em ambiente escolar e social, especialmente quando somado à condição dermatológica, que compromete a autoestima, a integração social e o bem-estar físico.
Portanto, mesmo diante de pontuação que isoladamente seria classificada como "insuficiente", este perito entendeu, com base na avaliação médica qualitativa e na análise dos impactos funcionais reais, que as condições clínicas do periciado configuram sim um quadro de deficiência de grau leve, por representarem impedimentos duradouros que, em interação com barreiras sociais e escolares, dificultam sua participação plena e efetiva nas atividades educacionais em igualdade de condições com os demais.
Assim, reitero que o item 5.3 representa uma ponderação médica fundamentada, nos moldes esperados da atuação pericial, e compatível com os elementos clínicos, psicossociais e funcionais apurados”. - Laudo Pericial Socioeconômico: “(...)
V– INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE A família do periciando reside na Rua : Dr. Arthur Cândido Almeida, Nº564, JD. Castelo Branco em Ribeirão Preto/SP. O imóvel está localizado na zona urbana, as ruas são asfaltadas, a numeração das casas é seqüencial, possui iluminação pública, água encanada, coleta de lixo. O bairro possui rede de equipamentos públicos básicos. A família do periciando reside no imóvel há quatro anos.
O imóvel foi cedido pela mãe do padrasto do periciando. Trata-se de uma casa em alvenaria, com revestimento com laje, as paredes estão rebocadas e o chão está revestido com piso cerâmico. *Habitabilidade: O imóvel e os móveis são compatíveis e adequados, tem boa estrutura, sendo satisfatória para seu grupo familiar A mãe do periciando não autorizou o registro fotográfico interno do imóvel. (...)
VI – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A família está sobrevivendo com o rendimento informal do padrasto do periciando, no valor de R$2.000,00(dois mil reais ).
VII– Renda per capita (Receitas VS Despesas). Receitas Despesas : R$2.000,00 (dois mil reais ) Energia Elétrica R$220,00 Água R$60,00 Combustível R$30,00 Medicamentos R$100,00 Alimentação R$420,00 Gás R$110,00 TOTAL : R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
VIII – RENDA PER CAPITA COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR: 03 PESSOAS. RENDA BRUTA MENSAL: . R$2.000,00(dois mil reais ). RENDA PER CAPITA FAMILIAR:R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos ).
IX- CONCLUSÃO Com base nas informações colhidas, por intermédio da análise e observação realizadas na visita domiciliar, nas entrevistas com a (o) PERICIANDA (o) e seu grupo familiar, e nos documentos apresentados durante o processo pericial, bem como a observação do “modus vivendi” constatou-se que a (o) pericianda (o ) ,o BPC/Deficiente é fundamental para o autor. Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, foi possível identificar, as condições socioeconômicas do, (no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo de trabalho) e tem-se que ela se encontra em estado de MÉDIO grau de vulnerabilidade social e econômica.
O referido periciando foi diagnosticado com psoríase, com acometimento da palma plantar. Além, de Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e Transtorno de ansiedade. De acordo com a avaliação social, todas as necessidades de sobrevivência do periciando estão sendo supridas no rendimento familiar.“
10. Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, conforme conclusões da perícia médica realizada nestes autos. Todavia, reputo que as condições de subsistência descritas no laudo social afastam a hipossuficiência econômica. Com efeito, o autor reside com a mãe e o padrasto, sendo a renda familiar proveniente da atividade deste como autônomo em manutenção de equipamentos hospitalares, no valor aproximado de R$ 2.000,00.
Segundo o laudo social, a família se encontra em situação de médio grau de vulnerabilidade, destacando, ainda, que “todas as necessidades de sobrevivência do periciando estão sendo supridas no rendimento familiar”. Embora a parte recorrente alegue despesas adicionais com medicamentos, transporte e cuidados decorrentes das condições de saúde do menor, tais gastos não foram comprovados, tendo o laudo social apenas apontado despesas ordinárias e comuns a todas as famílias.
Ademais, as despesas informadas no laudo social são inferiores à renda total declarada. Neste passo, ainda que a renda per capita não ultrapasse o critério de ½ salário mínimo, as necessidades de subsistência da parte autora vem sendo mantidas pelo grupo familiar. Destarte, mesmo considerando as condições de saúde do autor, ele não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
L. G. O. R.
Advogado
MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. G. O. R.
Advogado
MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Não há qualquer questão preliminar ou prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se objetivando a concessão de BPC-deficiente. A perícia médica (ID 364619822) e laudo complementar (ID 371269988) evidenciaram que a parte autora padece de Transtorno de Déficit de Atenção e e psoríase.
Diante desse quadro, impõe-se concluir que foi demonstrado o requisito normativo da deficiência. A perícia socioeconômica (ID 365053219) atestou que a parte autora reside com a mãe e o padrasto e que a família se mantém com a renda do salário do padrasto, no valor de R$ 2.000,00. A renda per capita, conforme o laudo, é de R$ 666,00. A perícia social avaliou que a situação é de médio grau de vulnerabilidade.
A perita conclui que “todas as necessidades de sobrevivência do periciando estão sendo supridas no rendimento familiar”. A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P.
I. A interposição de recurso pela autora deve ser feita necessariamente por intermédio de advogado.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O "... Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias." RIBEIRÃO PRETO, 18 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 22 de maio de 2025
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. G. O. R.
Advogado
MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 08/05/2025 às 14h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral, 23/04/2025 às 12h00min - ROSANA APARECIDA LOPES - Assistente Social
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022.
4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo.
6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimação
D
artigo 485, i
7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 10 de abril de 2025
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. G. O. R.
Advogado
MAYZA BARBARA PAULINO (OAB 444194/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-76.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
L. G. O. R. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAYZA BARBARA PAULINO - SP444194, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O 1.Não há prevenção entre os processos relacionados. 2.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo.
Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, cardiologia, oftalmologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica.
No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 30 dias. 3.Intime-se a parte autora, para no prazo de 30 dias juntar cópia integral legível do procedimento administrativo , sob pena de extinção. Int. RIBEIRÃO PRETO, 3 de abril de 2025.