Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL TEIXEIRA DE MACEDO
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-89.2025.4.03.6330 AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL TEIXEIRA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/717.176.933-0), com o seu encaminhamento para reabilitação profissional. Alega ser portadora de sequelas de fratura no maléolo lateral do tornozelo direito, decorrente de um acidente ocorrido em 24 de janeiro de 2024, que a incapacita para sua atividade habitual de auxiliar de produção.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica (ID 365778951). O INSS apresentou contestação (ID 433608734), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Federal, ao argumento de que a causa de pedir da ação decorre de acidente de trabalho. Realizada a perícia médica judicial (ID 426696575), o(a) perito(a) atestou que a causa da lesão do autor foi um "Acidente de trajeto em 24/01/2024".
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. A competência da Justiça Federal está definida no artigo 109 da Constituição Federal, o qual estabelece, em seu inciso I, que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifei).
No caso em tela, a causa de pedir da presente demanda é, inequivocamente, a incapacidade laborativa decorrente de um acidente de trabalho. Essa natureza acidentária é extraída de diversos elementos probatórios dos autos: No próprio requerimento administrativo que deu origem ao benefício negado, a parte autora informa que houve acidente de trabalho em 24/01/2024 (ID 353872501). O extrato do CNIS (ID 360184740) e o resumo previdenciário (ID 360184739) demonstram que o autor foi titular de um benefício espécie
