Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EUGENIA DAS NEVES
- Advogado
- FABIO GARCIA (OAB 200438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MARIA EUGENIA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: FABIO GARCIA - SP200438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIA EUGENIA DAS NEVES em face do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender, ainda que parcialmente, à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente. Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos todos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e solicitados por este Juízo.
Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida. No âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ainda, segundo o art. 129-A da Lei nº. 8.213/91, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022):
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Ou seja, a Lei exige (a) a descrição clara da(s) doença(s) e das limitações que ela(s) impõe(m), (b) indicação objetiva da(s) atividade(s) para a(s) qual(ais) o autor alega estar incapacitado, (c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e (d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, requisitos da petição inicial que não foram devidamente atendidos pela parte autora.
