PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-97.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: GIANNA MOSCIARO EBELING Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 IMPETRADO: PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogado do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIANNA MOSCIARO EBELING em face de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, vinculado ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pretende obter liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a nota de corte prevista na dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de julho de 2022, bem como do item 3 do Edital nº 10, de 06 de março de 2024, como requisito para a formalização do contrato de financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, e que adotem todas as medidas necessárias para possibilitar a imediata inscrição e contratação do FIES pela Impetrante, referente ao curso de Medicina da UNICESUMAR de Corumbá-MS.
Sustenta que a Lei nº 10.260/2001 não exige nota mínima ou classificação por ordem decrescente como requisito para obtenção do financiamento, sendo que tais exigências foram criados exclusivamente pela Portaria e pelo Edital, o que representa flagrante ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e ao princípio da hierarquia das normas. Juntou documentos. A liminar foi indeferida.
A autoridade impetrada prestou informações. O MPF declinou de sua intervenção no feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do recebimento da inicial, assim me pronunciei sobre a questão: Analisando os fundamentos da pretensão e os documentos que instruem a causa, dentro de um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A matéria controvertida diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38/2021.
O FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (…) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
No que toca especificamente às regras de seleção dos estudantes a serem financiados, o artigo 3º, III, ‘b’, § 1º do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…)
III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…). De se ver que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
Assim é que, no exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos indicados na inicial, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021 que estabeleceu o seguinte: Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Como se vê, há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados, de modo que não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no regular exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.074-DF, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
A fixação de critérios de classificação dos candidatos com base na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem tem amparo no âmbito de conveniência e oportunidade da administração, considerando que, por certo, não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar um nível superior. Ademais, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...). Ressalte-se que a inscrição na pré-seleção no FIES constitui mera expectativa do direito à vaga, não configurando direito adquirido à contratação do financiamento estudantil. Portanto, não há garantia do direito de contratar o financiamento ao candidato que se inscreveu, e não foi pré-selecionado na chamada única do processo seletivo do Fies, passando a constar automaticamente de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observada a ordem de classificação.
Soma-se que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância com as regras definidas, o que inclui a concordância com os critérios de classificação previamente definidos pelo MEC. Sobre o tema, colham-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50224920720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2023). Por fim, insta frisar que, a priori, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido, de modo que, caso concedido o financiamento estudantil pleiteado, esse fato importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. Quanto à arguição de inconstitucionalidade das Portarias do MEC, de se ver que eventual ofensa, se existente, é apenas reflexa.
Nesse aspecto, ressalto que a compatibilidade do teor normativo das portarias é feito, em um primeiro momento, com a lei federal. O conteúdo da norma federal, posteriormente, é objeto de comparação com a Carta Magna, para verificar se contraria dispositivos constitucionais. De toda forma, o caso dos autos restringe-se a analisar a hierarquia das normas jurídicas. Nesse sentido, como já destacado acima, existe autorização legal para regulamentação do processo seletivo do Fies através de regulamentos infralegais.
De se ver, portanto, que não há segurança quanto à probabilidade do direito alegado, sendo que os documentos que instruíram a inicial, por si sós, não são suficientes para demonstrar a forte probabilidade do direito invocado. Pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido liminar. Encerrados os trâmites mandamentais, não foram deduzidos argumentos, de fato ou de direito, aptos a modificar esse entendimento.
Os argumentos trazidos pela parte impetrada apenas reforçam a conclusão exarada. Assim, reportando-me aos termos já lançados na análise liminar, não restou caracterizado direito líquido e certo de inscrição e contratação do FIES pela impetrante.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas processuais pela impetrante. Entretanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade, por conta da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§2º e 3ºdo CPC). Sem reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente serve como intimação da autoridade impetrada. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.