Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000308-03.2018.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: VANIA APARECIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PENQUES
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário, e, em observância à ordem preferencial da penhora em dinheiro prevista no art. 835, inciso I do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 854, defiro o pedido formulado pela parte exequente visando à efetividade do processo.
DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) VANIA APARECIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PENQUES, CPF: 073.***.***-12, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (R$ 193.757,11). Retifique-se o valor da causa Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia de valor irrisório tornada indisponível (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC).
Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio.
