Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODAIR DE SOUZA
- Advogado
- ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-08.2024.4.03.6331 AUTOR: ODAIR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial e rural. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" nos campos "Possui tempo especial/rural?", consoante cópia do processo administrativo (id 345364804 - Pág. 01): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial e nem tampouco o labor rural, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Nesse contexto, tem-se que a requerente não formulou seu requerimento de forma a viabilizar a efetiva análise dos pedidos na seara administrativa, impossibilitando a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento automático de sua pretensão.
Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" no RE 631240/MG. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos.
Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
