Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatário
- LARISSA ALTAVA DE ARAUJO
- Advogados
- JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SA (OAB 452097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000308-20.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: LARISSA ALTAVA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO CEZAR COSTA DE SA - SP452097, JEFFERSON TEODORO SANTANA - SP450972 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por LARISSA ALTAVA DE ARAUJO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade das Portarias do CRF-SP nºs 03/2023 e 08/2023. Sustenta a autora que é empregada da ré desde 21/05/2013 e que, em 2018, começou a apresentar dores em diversos pontos do corpo, sendo que, em 13/11/2018, o médico do trabalho Dr.
Ricardo Junchen Chi realizou carta de solicitação de carro automático para que o quadro da paciente não tivesse agravamento, haja vista que esta dirige por mais de 5 horas diárias, o que fora atendido pela autarquia ré. Afirma que a ré retirou o veículo automático da autora, forçando-lhe a dirigir carro manual, causando-lhe agravamento na condição de sua patologia. Assevera, ainda, que, de forma imoral, a ré retirou o veículo automático para forçar a autora a realizar trabalho interno, embora sua aprovação em concurso público tenha sido para fiscal externa.
Aduz que, conversando internamente com o setor de recursos humanos e lideranças, descobriu que estava bloqueada para evolução de carreira em virtude de absenteísmo nos termos das Portarias nº 03/2023, nº 08/2023 e o Plano de Cargos e Salários, apesar de nunca ter faltado de forma injustificada, sempre enviando seus atestados à supervisão e cumprindo suas metas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A inadequação da via eleita é evidente no caso em tela, na medida em que a ação popular não é instrumento apto a veicular a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal, tal como pretende a autora da demanda. Confiram-se abaixo os pedidos formulados na inicial pela requerente: "(...)
6. Seja DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 03/2023, Nº 08/2023 e o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, isso em virtude da afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Publicidade, do caput, do , da Constituição Federal;
