Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GREGORIO LOPES
- Advogado
- DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-71.2025.4.03.6331 AUTOR: GREGORIO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
GREGÓRIO LOPES propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 16/01/2023), mediante o reconhecimento de atividade especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 16/01/2023 e o ingresso da presente ação em 24/01/2025. DA COISA JULGADA Aduz a autarquia previdenciária (ID 536522845) que a parte autora, anteriormente, ingressou com ação previdenciária, que recebeu o nº 1010674-22.2019.8.26.0077, sendo que tramitou Terceira Vara Cível da Comarca de Birigui/SP.
Postulou o reconhecimento de atividade especial dos seguintes períodos laborais: 02/02/1981 a 23/04/1983, 01/08/1984 a 15/12/1984, 16/10/1984 a 21/02/1985, 01/05/1985 a 08/06/1986, 14/08/1986 a 18/02/1987, 10/05/1988 a 11/09/1989, 01/11/1989 a 05/05/1990, 18/06/1990 a 17/06/1992, 03/05/1993 a 16/07/1994, 26/02/1996 a 30/09/1997, 29/05/1998 a 25/02/1999, 01/06/1999 a 30/08/2001, 10/03/2003 a 22/01/2005, 03/04/2006 a 08/06/2006, 18/09/2006 a 15/12/2006, 02/07/2007 a 26/09/2008 e 02/03/2009 a 13/11/2019.
Dada a sentença, ficou caracterizada a especialidade tão somente nos períodos de 16/10/1984 a 21/02/1985, 01/11/1989 a 05/05/1990 e de 02/03/2009 a 08/09/2018. Ademais, em sede de recurso de apelação estabeleceu-se a restrição apenas aos períodos de 01/11/1989 a 05/05/1990 e de 01/10/1991 a 17/06/1992. Portanto, houve julgamento de mérito, consolidando como especial apenas alguns períodos laborais.
Em contrapartida, os demais períodos foram julgados improcedentes. HÁ de se registrar que o Tema 629 do STJ aplica-se a documentos que comprovem o exercício de atividade rural, não se estendendo aos demais temas previdenciários, não cabendo se falar, portanto, em coisa julgada secundum eventum Com isso, é de rigor reconhecer a existência da coisa julgada, com base nas peças juntadas aos autos do processo 1010674-22.2019.8.26.0077 (Id. 536522847), com seu trânsito em julgado.
