Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOMINICK REBECCA SANTANA MOREIRA
- Advogado
- KARINA FERNANDES ROCCO D ELIA (OAB 373316/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-83.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: DOMINICK REBECCA SANTANA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA FERNANDES ROCCO D ELIA - SP373316 IMPETRADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU - CAMPUS MOOCA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOMINICK REBECCA SANTANA MOREIRA, em face de ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU e outro, objetivando colação de grau e emissão de diploma. Intimada para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar aos autos declaração de pobreza ou recolher as custas judiciais, bem como para comprovar o ato coator, a impetrante quedou-se inerte (ID 359358626).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Não obstante sua regular intimação, a impetrante não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do artigo 485 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).
Logo, é suficiente a intimação da requerente por meio de publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 272, caput e § 2º, do CPC). Ademais, em se tratando de mandado de segurança, seu processamento demanda “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C., A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , da c/c , parágrafo único, e nciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Descabem honorários advocatícios, a teor do da . Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
