PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-87.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Acompanhou a audiência, por meio do sistema Microsoft Teams, a estudante de Direito do Centro Universitário de Jales - UNIJALES, Gabriela Caetano França. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – ANGELO HONORIO COLOVATTI, brasileiro.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – ANTONIO DONIZETTE GRAMINHA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora foi dispensada a oitiva da terceira testemunha, o que foi homologado pelo MM.
Juiz Federal. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar no período de 13/09/1973 a 01/01/1991 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (, §§ 3º e 4º, da ), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER) em 26/07/2023 (NB 208.666.151-1).
Subsidiariamente, postulou a averbação do lapso campesino perante a autarquia previdenciária e, em sede de réplica, a reafirmação da DER para a data em que completou 62 anos de idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Requisitos gerais: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Aposentadoria por idade híbrida: O art. 48 da Lei nº 8.213/91 disciplina a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER.
A carência, em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea.
Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
CASO CONCRETO No caso vertente, a autora, MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA, nascida em 13/09/1961 (ID 314544521), postula o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar de 13/09/1973 a 01/01/1991. A análise do acervo documental colacionado aos autos evidencia início substancial e contemporâneo de prova material: - certidão de casamento da autora com Antonio Aparecido Guedes da Cunha, celebrado em 26/11/1983, qualifica o cônjuge como lavrador e o genitor da requerente, Sr.
Emilio Santiago Martins, igualmente como lavrador, residentes na Fazenda São Geraldo, Município de Valentim Gentil/SP (ID 314544537 - pág. 1); - registros escolares do Grupo Escolar de Valentim Gentil atestam a matrícula e frequência da autora nos anos letivos de 1970, 1971 e 1972, consignando expressamente a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Emilio Santiago Martins (ID 314544537 - págs. 61 a 67); - diversas notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de entrada de café, arroz e cereais em nome do genitor da autora, Sr.
Emilio Santiago Martins, comprovam a produção e comercialização agrícola contínua na Fazenda Araguaia e Fazenda São Geraldo nos anos de 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1986 e 1987 (ID 314544537 - págs. 2 a 57); - notificação judicial promovida pelo proprietário da Fazenda São Geraldo em face dos parceiros agrícolas em 1985 e 1986 menciona expressamente os parceiros Emilio Santiago Martins (pai da autora) e João Guedes da Cunha (sogro da autora) responsáveis pelo trato de milhares de pés de café com seus conjuntos familiares (ID 314544537 - págs. 59-60 e 69-72); - ficha de inscrição cadastral de produtor rural (DECAP) perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo qualifica o genitor da autora como produtor rural na Fazenda São Geraldo, com inscrição válida até 1988 (ID 314544537 - págs. 72); - pedido de talonário de produtor em nome do pai da autora e declaração cadastral de produtor, datadas de 1987 (ID 314544537, p. 73-75); - Autodeclaração de segurada especial rural, formulário do INSS (Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS), apresentada no curso do requerimento administrativo, na qual a autora declarou sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, indicando os membros do grupo familiar (pai Emílio, mãe Catarina e cônjuge Antônio) e a atividade de cultivo de café (ID 314544539).
O INSS opôs-se ao aproveitamento desses documentos, argumentando que os elementos em nome do genitor não se estenderiam à autora após o casamento, por força do Tema 533 do STJ, que veda a extensão de prova material de integrante do núcleo familiar que passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Esse argumento não se sustenta no caso concreto. O Tema 533 do STJ pressupõe que o integrante do grupo familiar cujo documento se pretende estender tenha assumido atividade incompatível com o labor rural.
No presente caso, o genitor da autora, Emílio Santiago Martins, figurava como lavrador e parte de contratos de parceria agrícola até pelo menos setembro de 1985, conforme a notificação extrajudicial (ID 314544537). O cônjuge da autora, por sua vez, está qualificado como lavrador na certidão de casamento de 1983 (ID 315265350). Não há qualquer indício nos autos de que qualquer membro do núcleo familiar tenha exercido atividade urbana no período de 1973 a 1991, circunstância que descaracterizaria o grupo rural.
Ao contrário, todos os elementos apontam para a continuidade do labor campesino em regime de economia familiar, tanto no período anterior ao casamento (com os pais) quanto no posterior (com o marido lavrador). Ademais, o Tema 532 do STJ é expresso ao dispor que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Se nem mesmo o trabalho urbano de um integrante desfaz automaticamente a condição de segurado especial dos demais, com muito mais razão não o faz a mera ausência de documentos em nome da própria autora, quando os elementos em nome dos demais integrantes do grupo rural não revelam incompatibilidade com o labor campesino. Conclui-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo e suficiente para o período integral de 13/09/1973 a 01/01/1991, abrangendo tanto a fase anterior ao casamento (labor com os pais) quanto a posterior (labor com o cônjuge lavrador).
A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento reforça de forma decisiva o conjunto probatório. A parte autora prestou depoimento pessoal sem incorrer em contradições, mantendo a coerência com os fatos narrados na petição inicial. As três testemunhas arroladas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhou, durante todo o período indicado, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem a contratação de empregados e sem a utilização de maquinário, caracterizando de forma inequívoca o regime de economia familiar.
O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Portanto, resta plenamente comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 13/09/1973 a 01/01/1991 (totalizando 17 anos, 3 meses e 19 dias de labor campesino), período que deve ser averbado e computado para todos os fins de tempo de contribuição e carência da aposentadoria híbrida.
IDADE E CARÊNCIA O extrato do CNIS (ID 314901794) registra que a parte autora realizou recolhimentos mensais como contribuinte individual (plano simplificado da Lei Complementar nº 123/2006) nos seguintes períodos: de 01/07/2018 a 31/01/2021 (31 competências) e de 01/03/2021 a 30/09/2023 (31 competências), além de novembro de 2023 (1 competência). O INSS, ao efetuar a análise administrativa, computou o mínimo de 57 meses de contribuições válidas (ID 346273855).
Somando-se o período rural reconhecido (aproximadamente 207 meses) ao mínimo de contribuições urbanas aceitas pelo próprio INSS (57 meses), chega-se a pelo menos 264 meses de carência, valor que supera amplamente os 180 meses exigidos. O requisito de carência, portanto, está amplamente cumprido na data da DIB fixada (13/09/2023). Quanto ao requisito etário, verifica-se que na DER originária (26/07/2023) a autora contava com 61 anos, 10 meses e 13 dias de idade (nascida em 13/09/1961), faltando menos de dois meses para alcançar os 62 anos exigidos para o sexo feminino sob a regra pós-Emenda Constitucional nº 103/2019.
A demandante completou a idade de 62 anos em 13/09/2023, preenchendo integralmente todos os requisitos legais no curso do processo administrativo e antes da propositura da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 995, consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. Por conseguinte, impõe-se a reafirmação da DER para 13/09/2023 (data em que a autora completou 62 anos de idade), momento a partir do qual a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo devidas as prestações vencidas desde então, com juros de mora e correção monetária nos moldes legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR como tempo de serviço rural o período de 13/09/1973 a 01/01/1991, devendo o INSS AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 13/09/2023 (DER reafirmada); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (13/09/2023) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-87.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-87.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 20/08/2026, às 15 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000308-87.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000308-87.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000308-87.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA LUISA MENES SANTIAGO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.